Acórdão Nº 5015126-64.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo5015126-64.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5015126-64.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: VALDECIR REICHERT ADVOGADO: ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT (OAB SC032028) ADVOGADO: ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624)


RELATÓRIO


Na Comarca de Navegantes, Valdecir Reichert ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (EVENTO 1, petição inicial, dos autos n. 5001032-94.2020.8.24.0135).
O agravo de instrumento, interposto pelo requerido, investe contra decisão, na qual a Magistrada a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (EVENTO 8 dos autos originários):
[...]
Considerando que a parte autora juntou aos autos a declaração da CDL, conferindo indícios de que seu nome foi registrado em órgãos de restrição de crédito pela parte ré (Evento 1, OUT3), e diante da presunção de boa-fé dos postulantes (art. 5º do CPC), entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC). O perigo de dano é presumido, pois a permanência do registro, por ora indevido, traz restrição de crédito à parte autora, além de imputar-lhe a condição de devedora, a priori, inexistente, ferindo direito de personalidade.
Presentes, pois, os requisitos para a sua concessão, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré para que providencie a exclusão do nome da parte autora dos organismos de proteção ao crédito decorrente da dívida questionada nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de 3.000,00. (grifos no original)
O agravante Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscita, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que "a discussão relacionada à contratação de seguro supostamente não contratado, e debitado automaticamente na conta deve envolver apenas a parte Agravada e a PSERV - Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA., motivo pelo qual o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, com relação ao Réu, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015". No mérito, defende que: a) a decisão agravada é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, posto que a multa fora fixada em valor exorbitante e o prazo para cumprimento exíguo; b) a ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, porquanto "a inscrição objeto da presente demanda aconteceu em 26/03/2019, porém, foi baixada em seguida em 29/04/2019, muito antes da propositura da presente demanda que ocorreu apenas em 06/02/2020"; e c) "seja revogada a multa fixada, e alternativamente, caso mantida a decisão, seja revisto o quantum fixado, fixando-se termo inicial razoável à eventual incidência da mesma" (EVENTO 1 do presente caderno).
O efeito suspensivo restou indeferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 10).
Valdecir Reichert apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (EVENTO 16)

VOTO


O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e está munido de preparo (EVENTO 5).
1. Da ilegitimidade passiva
Sem delongas, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, ora agravante.
Primeiro, porque a matéria sequer fora apreciada pela decisão de primeiro grau, ora combatida, a qual se limita à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, cujo momento processual sequer havia instaurado o contraditório.
Segundo, pois, embora se trate de questão de ordem pública, não encontra respaldo no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual dispõe taxativamente as hipóteses em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
E, terceiro, porquanto as razões apresentadas pelo agravante acerca da prefacial não guardam relação com o caso sub judice.
Isso porque, na peça inaugural, o autor relata que firmara contrato de financiamento com o banco requerido para a aquisição de um veículo, o qual restara inadimplido e, por tal motivo, foi objeto de ação de busca e apreensão. Refere que purgou a mora, realizando a quitação integral do contrato, todavia, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (EVENTO 1, petição inicial, dos autos originais).
Contudo, o agravante suscita a presente preliminar sob o seguinte fundamento (EVENTO 1, inic1, fl. 4, do presente caderno):
A parte Agravada alega que está sendo cobrada indevidamente cobrança de "PSERV - Paulista -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT