Acórdão Nº 5015129-58.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-02-2024
Número do processo | 5015129-58.2021.8.24.0008 |
Data | 22 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5015129-58.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: MARLENE INACIO COSTA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
MARLENE INACIO COSTA ajuizou(aram) demanda em face de BANCO BMG S.A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a proibição de descontos de valores de seu benefício previdenciário, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou ser pessoa simples e que aufere benefício previdenciário de pequena monta. Argumentou que ao consultar os extratos do INSS percebeu existir um contrato registrado sob o nº 15733827, o que foi incluso em 27/11/2019, contendo um limite de R$ 1.349,00 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais), cuja pactuação desconhece.
Nesses termos, requereu a procedência dos pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Evento 04).
Citada, a parte requerida compareceu aos autos, opôs embargos de declaração (Evento 12) e apresentou contestação (Evento 15). Na oportunidade, defendeu que a operação foi regular. Sustentou que sempre agiu no exercício regular do direito ao cobrar os valores ajustados entre as partes. Refutou a ocorrência de ato ilícito. Negou a ocorrência de danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 22).
Os aclaratórios foram rejeitados, nos termos da decisão de Evento 30.
Intimadas para especificação de provas (Evento 23), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Evento 29) e a parte requerida se reportou à peça defensiva, ocasião em que postulou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente, prova oral com depoimento pessoal da autora (Evento 15 e Evento 29).
Foi deferida a realização de prova pericial (Evento 44).
Apresentado o laudo, foi constatada a falsidade da assinatura por imitação servil, consoante Evento 169.
(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARLENE INACIO COSTA em face de BANCO BMG S.A, para:
A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao instrumento contratual anexado ao contrato registrado sob o nº 15733827.
B) condenar a parte requerida à devolução, na forma simples, das quantias descontadas do benefício previdenciário titularizado pela parte requerente, no que se refere ao contrato acima indicado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do respectivo desconto e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em R$500,00 em favor de cada grupo de patronos, vedada a compensação.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais no tocante à parte requerente, pois beneficiária da justiça gratuita.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de verba para reparação do abalo moral que afirma dos fatos decorrente.
Em seu apelo, a parte ré sustentou a validade da contratação e a inexistência de descontos de valores, impossibilitando o cumprimento da sentença que determinou devolução.
Houve contrarrazões pelas partes
VOTO
Quanto à regularidade do contrato celebrado, retira-se do decreto recorrido no que aqui interessa:
A controvérsia principal diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes, consistente na contratação de cartão de crédito pela parte requerente junto à parte requerida (contrato registrado sob o nº 15733827).
Na inicial, a parte requerente afirmou desconhecer qualquer contratação.
Na peça defensiva, a parte requerida colacionou o instrumento contratual discutido, bem como defendeu a regularidade do pacto.
Confrontada com o contrato, a parte requerente, em sede de réplica, expressamente impugnou a assinatura lançada no instrumento, arguindo a sua falsidade.
Resta apurar a quem...
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