Acórdão Nº 5015131-20.2022.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 29-09-2022
Número do processo | 5015131-20.2022.8.24.0064 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5015131-20.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
AGRAVANTE: LEANDRO FELISBINO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Sandro Pierri, da Vara de Execuções Penais da comarca de São José, concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, mas indeferiu as saídas temporárias, nos seguintes termos:
2. Da saída temporária
A saída temporária poderá ser concedida aos apenados que cumprem a pena em regime semiaberto , até 5 (cinco) vezes ao ano, por período não superior a 7 (sete) dias, respeitado intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre cada saída, desde que cumpridos os requisitos do art. 123 da LEP.
Vejamos:
"Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."
No caso, o apenado é reincidente e resgatou, conforme cálculos do SEEU, mais de 1/4 da pena, cumprindo o requisito objetivo do art. 123, II, da LEP.
Entretanto, quanto ao requisito subjetivo, embora o boletim penal informativo (seq. 70.1) ateste o bom comportamento carcerário - o que justificou a concessão da progressão de regime -, bem como o parecer favorável, verifica-se que o apenado, ao menos por ora, não faz jus à concessão de saídas temporárias, pois registra inúmeras faltas disciplinares de natureza grave, incluindo fuga registrada anteriormente quando do gozo do mesmo benefício.
Assim, o apenado não preenche o requisito subjetivo para concessão do aludido benefício, conforme reiterados precedentes do Tribunal de Justiça Catarinense em casos semelhantes, os quais abaixo transcrevo:
[...]
Ante o exposto:
a) DEFIRO a progressão para o regime semiaberto a LEANDRO FELISBINO, com efeitos a partir da data do preenchimento dos requisitos (30/07/2022), que desde já fixo como marco inicial para futuras progressões e;
b) INDEFIRO o pedido de saída temporária ante o não preenchimento do requisito subjetivo, sem prejuízo de nova análise após o período de 6 meses, quando o estabelecimento penal deverá encaminhar novo BPI atualizado e parecer da CTC.(seq.77 dos autos originários, em 13-7-2022).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Leandro Felisbino, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou que:
a) o requisito subjetivo, relativo ao bom comportamento, deve ser aferido durante o prazo a que se refere o requisito objetivo, devendo-se desconsiderar o período pretérito ao início do cumprimento do regime atual, sob pena de completa inviabilização de eventuais benefícios em sede de execução penal;
b) as faltas praticadas pelo apenado durante o cumprimento da pena constantes do Boletim Penal Informativo (seq.70.1, fl. 4), não são hábeis a macular o comportamento do apenado, notadamente em razão de serem faltas que não ensejaram nenhum prejuízo à rotina carcerária;
c) o tempo transcorrido desde a última fuga, ocorrida em 20-6-2020, não obsta a concessão da saída temporária;
d) o apenado já foi devidamente sancionado em decorrência de todas as faltas disciplinares a ele imputadas.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para conceder as saídas temporárias, pois preenchidos os requisitos legais (evento 1, eproc1G, em 18-7-2022).
Juízo de retratação: o juiz de direito Sandro Pierri manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 5, eproc1G, em 19-7-2022).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça João Carlos Teixeira Joaquim, manifestou-se pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que:
a) já transcorreu mais de 1 (um) ano desde o cometimento da última infração disciplinar de natureza grave, de maneira que as circunstâncias subjetivas justificam o deferimento da saída temporária;
b) o apenado já foi responsabilizado quando do cometimento das faltas disciplinares, ambas de natureza grave, pois resultou na perda de 1/3 e 1/5 dos dias remidos, regressão de regime e alteração da data base (seqs. 1.326 e 1.908), ou seja, a punição disciplinar devida foi corretamente aplicada à época.
Postulou o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão das saídas temporárias (evento 9, eproc1G, em 21-7-2022).
Decisão: a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho determinou a redistribuição do feito, por prevenção, a este relator, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 7, eproc2G, em 26-8-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, eproc2G, em 31-8-2022).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
O reeducando cumpria pena privativa de liberdade de 19 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, em virtude da soma das penas das condenações nas ações penais: 0012256-09.2013.8.24.0023 (PEC 0028617-67.2014.8.24.0023 - CP, art. 155, §4º, I); 0018280-27.2013.8.24.0064 (PEC 0005014-65.2016.8.24.0064 - CP, art. 155...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
AGRAVANTE: LEANDRO FELISBINO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Sandro Pierri, da Vara de Execuções Penais da comarca de São José, concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, mas indeferiu as saídas temporárias, nos seguintes termos:
2. Da saída temporária
A saída temporária poderá ser concedida aos apenados que cumprem a pena em regime semiaberto , até 5 (cinco) vezes ao ano, por período não superior a 7 (sete) dias, respeitado intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre cada saída, desde que cumpridos os requisitos do art. 123 da LEP.
Vejamos:
"Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."
No caso, o apenado é reincidente e resgatou, conforme cálculos do SEEU, mais de 1/4 da pena, cumprindo o requisito objetivo do art. 123, II, da LEP.
Entretanto, quanto ao requisito subjetivo, embora o boletim penal informativo (seq. 70.1) ateste o bom comportamento carcerário - o que justificou a concessão da progressão de regime -, bem como o parecer favorável, verifica-se que o apenado, ao menos por ora, não faz jus à concessão de saídas temporárias, pois registra inúmeras faltas disciplinares de natureza grave, incluindo fuga registrada anteriormente quando do gozo do mesmo benefício.
Assim, o apenado não preenche o requisito subjetivo para concessão do aludido benefício, conforme reiterados precedentes do Tribunal de Justiça Catarinense em casos semelhantes, os quais abaixo transcrevo:
[...]
Ante o exposto:
a) DEFIRO a progressão para o regime semiaberto a LEANDRO FELISBINO, com efeitos a partir da data do preenchimento dos requisitos (30/07/2022), que desde já fixo como marco inicial para futuras progressões e;
b) INDEFIRO o pedido de saída temporária ante o não preenchimento do requisito subjetivo, sem prejuízo de nova análise após o período de 6 meses, quando o estabelecimento penal deverá encaminhar novo BPI atualizado e parecer da CTC.(seq.77 dos autos originários, em 13-7-2022).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Leandro Felisbino, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou que:
a) o requisito subjetivo, relativo ao bom comportamento, deve ser aferido durante o prazo a que se refere o requisito objetivo, devendo-se desconsiderar o período pretérito ao início do cumprimento do regime atual, sob pena de completa inviabilização de eventuais benefícios em sede de execução penal;
b) as faltas praticadas pelo apenado durante o cumprimento da pena constantes do Boletim Penal Informativo (seq.70.1, fl. 4), não são hábeis a macular o comportamento do apenado, notadamente em razão de serem faltas que não ensejaram nenhum prejuízo à rotina carcerária;
c) o tempo transcorrido desde a última fuga, ocorrida em 20-6-2020, não obsta a concessão da saída temporária;
d) o apenado já foi devidamente sancionado em decorrência de todas as faltas disciplinares a ele imputadas.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para conceder as saídas temporárias, pois preenchidos os requisitos legais (evento 1, eproc1G, em 18-7-2022).
Juízo de retratação: o juiz de direito Sandro Pierri manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 5, eproc1G, em 19-7-2022).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça João Carlos Teixeira Joaquim, manifestou-se pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que:
a) já transcorreu mais de 1 (um) ano desde o cometimento da última infração disciplinar de natureza grave, de maneira que as circunstâncias subjetivas justificam o deferimento da saída temporária;
b) o apenado já foi responsabilizado quando do cometimento das faltas disciplinares, ambas de natureza grave, pois resultou na perda de 1/3 e 1/5 dos dias remidos, regressão de regime e alteração da data base (seqs. 1.326 e 1.908), ou seja, a punição disciplinar devida foi corretamente aplicada à época.
Postulou o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão das saídas temporárias (evento 9, eproc1G, em 21-7-2022).
Decisão: a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho determinou a redistribuição do feito, por prevenção, a este relator, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 7, eproc2G, em 26-8-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, eproc2G, em 31-8-2022).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
O reeducando cumpria pena privativa de liberdade de 19 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, em virtude da soma das penas das condenações nas ações penais: 0012256-09.2013.8.24.0023 (PEC 0028617-67.2014.8.24.0023 - CP, art. 155, §4º, I); 0018280-27.2013.8.24.0064 (PEC 0005014-65.2016.8.24.0064 - CP, art. 155...
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