Acórdão Nº 5015133-41.2020.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022
Número do processo | 5015133-41.2020.8.24.0005 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5015133-41.2020.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: JULIETA BEATRIZ CORDEIRO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por BANCO BMG S.A. e JULIETA BEATRIZ CORDEIRO da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência" n. 5015133-41.2020.8.24.0005. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 25):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de contrato e indenização por Danos Morais proposta por JULIETA BEATRIZ CORDEIRO em face de BANCO BMG S.A para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, em consequência:
a) condenar o réu a restituir em favor da parte autora, na forma simples, os descontos indevidamente promovidos do benefício previdenciário do mutuário, acrescidos de juros moratórios de 1% do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto (pagamento/desembolso);
b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ilícito contratual) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ);
c) determinar à parte autora a restituição ao réu dos valores sacados e/ou utilizados do limite do cartão de crédito, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE da data do saque ou utilização do crédito;
d) autorizar a compensação na forma do art. 368 do Código Civil;
e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - montante dos valores descontados da parte autora e do dano moral, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) "ao contrário do que restou fundamentado pela sentença recorrida, a contratação foi comprovada mediante a juntada do termo de adesão"; b) "o que se percebe é a existência de arrependimento na contratação ou, quiçá, inobservância da devida cautela quando da contratação de serviços bancários, prática recorrente no dia-a-dia de pessoas que buscam instituições financeiras com o fito de contratar serviços que, repita-se a exaustão, nem sequer são analisados"; c) "a juntada do contrato objeto da lide, a jurisprudência pátria, reconhece como sendo fato impeditivo do direito do autor"; d) "em todas as faturas há expressa indicação da taxa de juros pela qual o saldo devedor será refinanciado, na hipótese de não ser realizado o pagamento integral"; e) "a obrigação da parte recorrida estava previamente definida no contrato firmado, cujas cláusulas permitiam antever o método de apuração do saldo devedor"; f) não há falar em danos morais; g) subsidiariamente, a verba compensatória deve ser minorada; h) descabe a repetição do indébito (doc 30).
A parte autora, por sua vez, requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração da verba compensatória, honorária e a alteração do termo inicial dos juros moratórios (doc 34).
Com as contrarrazões (doc 36), os autos ascenderam a esta Corte.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do banco.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: JULIETA BEATRIZ CORDEIRO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por BANCO BMG S.A. e JULIETA BEATRIZ CORDEIRO da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência" n. 5015133-41.2020.8.24.0005. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 25):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de contrato e indenização por Danos Morais proposta por JULIETA BEATRIZ CORDEIRO em face de BANCO BMG S.A para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, em consequência:
a) condenar o réu a restituir em favor da parte autora, na forma simples, os descontos indevidamente promovidos do benefício previdenciário do mutuário, acrescidos de juros moratórios de 1% do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto (pagamento/desembolso);
b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ilícito contratual) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ);
c) determinar à parte autora a restituição ao réu dos valores sacados e/ou utilizados do limite do cartão de crédito, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE da data do saque ou utilização do crédito;
d) autorizar a compensação na forma do art. 368 do Código Civil;
e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - montante dos valores descontados da parte autora e do dano moral, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) "ao contrário do que restou fundamentado pela sentença recorrida, a contratação foi comprovada mediante a juntada do termo de adesão"; b) "o que se percebe é a existência de arrependimento na contratação ou, quiçá, inobservância da devida cautela quando da contratação de serviços bancários, prática recorrente no dia-a-dia de pessoas que buscam instituições financeiras com o fito de contratar serviços que, repita-se a exaustão, nem sequer são analisados"; c) "a juntada do contrato objeto da lide, a jurisprudência pátria, reconhece como sendo fato impeditivo do direito do autor"; d) "em todas as faturas há expressa indicação da taxa de juros pela qual o saldo devedor será refinanciado, na hipótese de não ser realizado o pagamento integral"; e) "a obrigação da parte recorrida estava previamente definida no contrato firmado, cujas cláusulas permitiam antever o método de apuração do saldo devedor"; f) não há falar em danos morais; g) subsidiariamente, a verba compensatória deve ser minorada; h) descabe a repetição do indébito (doc 30).
A parte autora, por sua vez, requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração da verba compensatória, honorária e a alteração do termo inicial dos juros moratórios (doc 34).
Com as contrarrazões (doc 36), os autos ascenderam a esta Corte.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do banco.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e...
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