Acórdão Nº 5015138-58.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5015138-58.2020.8.24.0039
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015138-58.2020.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: DAIANI BALDESSAR ANDRADE MUNIZ (REQUERIDO) APELANTE: EMILIA REGINA ANDRADE PINHO (REQUERIDO) APELANTE: SANY BALDESSAR ANDRADE (REQUERIDO) APELANTE: ZELMA BALDESSAR ANDRADE APELANTE: LELIA TEREZINHA ANDRADE DE SOUZA APELANTE: MARIA NILVA ANDRADE DA COSTA APELADO: FERNANDA MACEDO VARELA (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Perante juízo da Comarca de Lages, Fernanda Macedo Varela ajuizou ação de abertura e cumprimento de testamento, na qual o autor da herança é Raul Pereira de Andrade, falecido em 09/07/2020.
Afirmou que o de cujus deixou um terreno com área superficial de 15.308 m², inclusive com uma casa de madeira construída, localizado no Distrito de Índios, interior de Lages/SC, a ser partilhado entre seus herdeiros legítimos e sua herdeira testamentária, conforme testamento público firmado por ele, na presença de duas testemunhas, devidamente registrado no Cartório do 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Lages/SC.
Requereu, assim, a procedência do pedido e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 1).
Os réus Lelia Terezinha Andrade Souza, Emilia Regina Andrade Pinho (com seu marido Cândido Gustavo da Luz Pinho), Maria Nilva Andrade Costa, Zelma Baldessar Andrade, Sany Baldessar Andrade e Daiani Baldessar Andrade Muniz ofereceram contestação (Evento 33), ocasião em que defenderam a nulidade do testamento, por haver negação a um filho legítimo e o testador possuir mais de 89 anos de idade à época do negócio jurídico e com a saúde fragilizada, além de o documento ter sido assinado por duas testemunhas da família da requerente.
Postularam a improcedência do pleito inicial e também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve réplica (Evento 36).
Em seguida, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (Evento 44):
"Ante o exposto, com base na fundamentação alinhavada acima, JULGO PROCEDENTE o feito e DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento do testamento.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PROCEDA a Chefia do Cartório ao cumprimento do artigo 735, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, ausente nomeação no testamento apresentado, NOMEIO a demandante Fernanda Macedo Varela como testamenteira.
EXPEÇA-SE, assim, o termo de testamentária em nome da demandante Fernanda Macedo Varela, a qual deverá ser intimada para assinar o expediente, cumprir as disposições testamentárias e prestar contas, nos termos do artigo 735, § 5º, do Código Processual.
Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de inventário n. 5015263-26.2020.8.24.0039.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe."
Irresignados, os réus interpuseram apelação (Evento 54), sob o argumento de que o testamento se encontra eivado de vícios, motivo pelo qual não merece ser aceito.
Aduziram que a autora residiu gratuitamente em comodato com o de cujus por alguns anos, sendo que com a união de esforços de sua mãe - Marzeli Aparecida de Macedo, filha do falecido e herdeira necessária - com o companheiro desta - Flávio dos Santos - e o filho dele - Flavio dos Santos Júnior -, locomoveram-se até o 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Lages/SC para lavrar um testamento favorecendo a requerente, pelo que se tratam de testemunhas não alheias às partes envolvidas.
Sustentaram que o autor da herança era pessoa idosa, possuía 89 anos na época em que lavraram o instrumento e passava por situações de saúde complicadas, estando muito doente e...

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