Acórdão Nº 5015153-76.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5015153-76.2022.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015153-76.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029018-79.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: RESIDENCIAL BELLA VISTA (Representado) ADVOGADO: DANILO RODRIGUES (OAB SC047525) AGRAVADO: JANETE DE FATIMA KORLOH

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Residencial Bella Vista contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos n. 5029018-79.2021.8.24.0008, sendo parte adversa Janete de Fatima Korloh.

A decisão agravada (Evento 10, na origem) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, nos seguintes termos:

1. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois, mesmo sendo possível a concessão da benesse às pessoas jurídicas, é necessário prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira, o que não resta demonstrado pela documentação apresentada, pois a renda bruta mensal obtida com o pagamento das cotas condominiais não autoriza a concessão da gratuidade judiciária

Veja-se:

CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AUSÊNCIA INDEFERIMENTO. Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22149111420148260000 SP 2214911-14.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014)

Sendo assim, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Irresignada, a parte recorrente pleiteou, nas razões recursais, pela concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.

À mingua de informações a respeito da alegada situação financeira determinou-se a intimação da parte recorrente para complementar a documentação, com vista a possibilitar o exame mais acurado da pretensão (Evento 8).

A parte juntou documentos (Eventos 12 e 14).

Em decisão do signatário, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante (Evento 15).

Sem contrarrazões.

Após, os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

1 Os pressupostos de admissibilidade já foram...

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