Acórdão Nº 5015181-15.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 5015181-15.2020.8.24.0000 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015181-15.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: FABIO ALVES DA SILVA AGRAVADO: FABIELA FATIMA ANDRIGHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabio Alves da Silva contra decisão proferida pela Magistrada da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Dra. Daniela Vieira Soares que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0007079-54.2019.8.24.0023, procedeu à liberação de valores, com a exceção da quantia de R$ 213,59 constritada na Caixa Econômica Federal, uma vez que não diz respeito aos rendimentos do PIS ou qualquer verba impenhorável. (Evento 24 autos principais)
Inconformado, o agravante sustentou que: a) por força da rescisão do contrato de trabalho, recebeu o valor de R$ 3.690,75 (três mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos); b) dessa quantia recebida, sacou os numerários de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o pagamento de contas, e que, parte desses valores sacados, depositou na sua outra conta bancária constritada a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), igualmente para a quitação de uma dívida que aí seria debitada; c) o valor de R$ 213,59 (duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), objeto da decisão agravada, foi oriundo daquela verba rescisória, e que, portanto, é impenhorável, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Requereu: a) a tutela recurso e, no mérito, b) a reforma da decisão, com o desbloqueio do valor de R$ 213,59 (duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos; evento 1).
Nesta instância, foi indeferida a tutela recursal. (evento 2)
Contraminuta no evento 11.
VOTO
Trata-se da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 213,59 (duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos).
Pelo que dos autos consta, o agravante firmou acordo no bojo de um processo que tramitou no 1º grau e que, diante da inadimplência, a agravada, então, ingressou com o presente cumprimento de sentença.
Intimado e não quitado o débito exequendo, que, na ocasião, a petição inicial o apontava como sendo R$ 13.579,40 (treze mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), procedeu-se, assim, a penhora via BacenJud, pelo o que, com sucesso, três contas bancárias do agravante foram constritadas: uma, no valor de R$ 1.979,14 (mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos); a outra, no valor de R$ 649,59 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e, por fim, a última, na quantia...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: FABIO ALVES DA SILVA AGRAVADO: FABIELA FATIMA ANDRIGHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabio Alves da Silva contra decisão proferida pela Magistrada da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Dra. Daniela Vieira Soares que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0007079-54.2019.8.24.0023, procedeu à liberação de valores, com a exceção da quantia de R$ 213,59 constritada na Caixa Econômica Federal, uma vez que não diz respeito aos rendimentos do PIS ou qualquer verba impenhorável. (Evento 24 autos principais)
Inconformado, o agravante sustentou que: a) por força da rescisão do contrato de trabalho, recebeu o valor de R$ 3.690,75 (três mil, seiscentos e noventa reais e setenta e cinco centavos); b) dessa quantia recebida, sacou os numerários de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o pagamento de contas, e que, parte desses valores sacados, depositou na sua outra conta bancária constritada a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), igualmente para a quitação de uma dívida que aí seria debitada; c) o valor de R$ 213,59 (duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), objeto da decisão agravada, foi oriundo daquela verba rescisória, e que, portanto, é impenhorável, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Requereu: a) a tutela recurso e, no mérito, b) a reforma da decisão, com o desbloqueio do valor de R$ 213,59 (duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos; evento 1).
Nesta instância, foi indeferida a tutela recursal. (evento 2)
Contraminuta no evento 11.
VOTO
Trata-se da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 213,59 (duzentos e treze reais e cinquenta e nove centavos).
Pelo que dos autos consta, o agravante firmou acordo no bojo de um processo que tramitou no 1º grau e que, diante da inadimplência, a agravada, então, ingressou com o presente cumprimento de sentença.
Intimado e não quitado o débito exequendo, que, na ocasião, a petição inicial o apontava como sendo R$ 13.579,40 (treze mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), procedeu-se, assim, a penhora via BacenJud, pelo o que, com sucesso, três contas bancárias do agravante foram constritadas: uma, no valor de R$ 1.979,14 (mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos); a outra, no valor de R$ 649,59 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e, por fim, a última, na quantia...
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