Acórdão Nº 5015182-02.2020.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022

Número do processo5015182-02.2020.8.24.0064
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5015182-02.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRENTE: ANDREZA MARIA DA SILVA SIMICI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurgem-se as partes contra a sentença fixada no evento 33, da lavra do juiz Rafael Rabaldo Bottan, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Banco sustenta: a) sua ilegitimidade, sob o argumento de que houve cessão do crédito em discussão, não tendo nenhuma ingerência sobre a cobrança; b) que o Serasa Limpa Nome não é um órgão de proteção ao crédito; c) que houve acordo no contrato n. 633805637, mas não foram pagas todas as parcelas. Requer a reforma do julgado. A consumidora alega que os danos morais se sustentam na insistente cobrança de dívida saldada em 2012, já declarada inexistente em processo judicial anterior, requerendo o arbitramento de indenização em seu favor.

Contrarrazões apresentadas no evento 51.

Preliminarmente, considerando o documento acostado no evento 60, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente Andreza Maria da Silva Simici.

Voto, ainda, pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a cessão de crédito não tem o condão de afastar a responsabilidade do acionado, na medida em que nas relações de consumo a reparação por eventuais danos é solidária entre todas as empresas integrantes da mesma cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 22, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor), ficando ressalvado eventual direito de regresso, se for o caso.

No mérito, afasta-se a tese de cobrança legítima, na medida em que, nos autos do processo n. 0021885-15.2012.8.24.0064, foi declarado que a renegociação do débito [contrato n. 644031963] abarcou os dois empréstimos financeiros com a requerida, sendo que o pagamento da renegociação demonstrado às fls. 17/28, torna o débito inexigível.

Dessa forma, tratando-se de dívida declarada inexigível em ação anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes, inafastável, na hipótese, o dever da instituição financeira indenizar os danos morais causados à consumidora, na medida em que os transtornos e perturbações continuam, mesmo já tendo sido o débito a ela imputado declarado judicialmente inexigível em 2012, ou seja, pela recalcitrância e...

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