Acórdão Nº 5015187-22.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo5015187-22.2020.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5015187-22.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


IMPETRANTE: MEMORA PROCESSOS INOVADORES S.A. IMPETRADO: Coordenador do Escritório de Gestão de Processos - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Em homenagem ao princípio da economia processual, colaciona-se excerto da decisão do evento 13:
Memora Processo Inovadores S.A., empresa jurídica de direito privado, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente coator praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina e pelo Coordenador do Escritório de Gestão de Processos - EPROC-SC.
Narrou a impetrante ter sagrado-se vencedora do Pregão Eletrônico n° 0123/2019, promovido pela Secretaria do Estado da Administração, cujo objeto consistia na "contratação de consultoria especializada na prestação de serviços de apoio à gestão e melhoria de negócios no âmbito do Poder Executivo Estadual do Governo de Santa Catarina".
Afirmou, contudo, que na "pendência tão somente da homologação da Ata de Registro de Preços a Autoridade Coatora decidiu revogar a licitação alegando dificuldades financeiras decorrentes da Crise provocado pelo COVID-19."
Aduziu que, embora reconheça a gravidade financeira provocado pela pandemia ocasionada pela Covid-19, a revogação do certame não se sustenta, porquanto a Administração Pública não fica vinculada à contratação imediata da vencedora do pregão, caso não tenha condições financeiras para tal.
Desta forma, sustentou que, como houve tão somente a elaboração de cotação de preços, nos termos do art., art. 15, § 4º da Lei 8.666/93, a revogação, além de encontrar-se eivada de ilegalidade, provocaria prejuízos à Administração Pública, pois estaria "impossibilitada de promover uma nova licitação com o mesmo objeto ou semelhante, no mesmo período, sob pena de violar o direito de adjudicação da própria Impetrante."
Discorreu, ainda acerca da nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso administrativo interposto pela impetrante, haja vista que foi julgado pela mesma autoridade pública que havia proferido a decisão recorrida, em evidente afronta à lei de licitações, que exige apreciação por superior hierárquico.
Pugnou, ao, final, pela concessão da ordem, inclusive liminar, a fim de que seja determinada a homologação do certame.
Rejeitado o pleito in limine (e.13).
O Estado de Santa Catarina requereu o seu ingresso no feito (e. 34).
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (e. 37).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Guido Feuser, que opinou pela denegação da ordem (e. 42).
Vieram os autos conclusos em 20-7-2020.
A impetrante aduziu pedido de reconsideração do requerimento liminar (e. 44).
Este é o relatório

VOTO


O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data.
No campo legal, especialmente na redação constitucional, aduz o art. 5º, inc. LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, CF)."
O art. 18, caput, do Decreto n. 3.555/2000, que regulamenta o pregão, reprisa o art. 49 da Lei n. 8.666/93, ao dispor que "a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e...

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