Acórdão Nº 5015209-63.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo5015209-63.2020.8.24.0038
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015209-63.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LEANDRO DA SILVA FARIAS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (Evento 28, SENT1) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 5015209-63.2020.8.24.0038/SC, julgou procedente o pedido inicial formulado por Leandro da Slva Farias e reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade que acomete a parte autora e, por conseguinte, determinou a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário.
A insurgência da autarquia limita-se à "manter a plena vigência do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 729-2018 (que deu a redação atual do parágrafo 1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156-1997), com a decorrente isenção integral de custas e de emolumentos judiciais com relação a esta Autarquia, inclusive relacionadas às atividades de distribuição e contadoria judicial" (Evento 32, APELAÇÃO1).
Após contrarrazões (Evento 36, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Acerca das custas, de acordo com o § 1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar 729/2018:
Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.
Tal previsão, no entanto, foi tida como inconstitucional, de forma que, em razão do efeito repristinatótrio, voltou a vigorar a antiga disposição do art. 33, § 1º da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010).
Ocorre que, com a edição da Lei n. 17.654/18 (em vigor a partir de 1º.4.2019) e o ajuizamento da presente já em 05.05.2020, o melhor caminho é mesmo reconhecer a isenção da autarquia ré ao recolhimento de taxa de serviços...

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