Acórdão Nº 5015211-79.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5015211-79.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5015211-79.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CLAUDIA GOULART (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRE PINTO DALCAROBO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MIKAEL DO AMARAL (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Claudia Goulart e outros em favor do paciente Mikael do Amaral, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC que, nos autos da ação penal n. 0011104-47.2018.8.24.0023, mantém como prova nos autos o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Karina em desfavor do paciente, em processo que apura a suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, §2º, I e IV; 157, §2º, I, II e V, com redação anterior à Lei 13.645/18; 180, todos do Código Penal e artigo 244-B, §2º, da Lei 8.069/90.

Explicam os impetrantes que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri foi designada para o dia 03-05-2022.

Sustentam, em suma, constrangimento ilegal verificado na manutenção da prova de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Karina em desfavor do paciente, a qual não obedeceu os ditames estabelecidos pelo art. 226, II, do CPP, daí porque deve ser declarada nula, conforme novo entendimento encampado pelos tribunais superiores, bem como desentranhada dos autos.

Assim sendo, requerem a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, com o consequente desentranhamento dos autos. No mérito, pugnam pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).

Indeferida a liminar e dispensadas as informações do processo originário, porquanto é digital, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 13).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, o qual opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (Evento 17).

É o relatório.

VOTO

Adianto, o presente writ não comporta conhecimento.

1. De início, no tocante à arguição da nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente nos autos da ação penal n. 0011104-47.2018.8.24.0023, sob alegação de que não foram observados os ditames estabelecidos no art. 226 do CPP verifica-se configurar reiteração de pedido.

Isso porque esta Primeira Câmara Criminal já analisou a quaestio em sede de julgamento de Recurso em Sentido Estrito de n. 0011104-47.2018.8.24.0023, de modo que, em julgamento realizado no dia 18-06-2020, concluiu-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, tendo em vista que a nulidade arguida foi afastada, pois "o Magistrado de primeiro grau utilizou-se de diversos elementos probatórios, sobretudo provas orais, para embasar sua decisão de pronúncia, sendo que o reconhecimento fotográfico tão apenas corroborou para o reconhecimento da existência de indícios da autoria delitiva imputada aos Recorrentes".

Assim, em voto da lavra da Exma. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, restou ementado:

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, E IV, NA FORMA DO ART. 73, CAPUT, C/C ART. 121, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIMES CONEXOS DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL), RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS (ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/90) SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA.

SUSCITADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONSISTEM EM MERAS RECOMENDAÇÕES. PRONÚNCIA QUE ESTEVE ESCORADA EM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Á DEFESA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA RESPALDADA NOS INDÍCIOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO COLIGIDOS NOS AUTOS. INDÍCIOS, AINDA, DE QUE OS CRIMES CONEXOS POSSUEM RELAÇÃO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NARRADO NA DENÚNCIA. TESES DEFENSIVAS QUE DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER INCÓLUME A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Ainda, especificamente sobre o afastamento da nulidade, consta do referido acórdão:

2.1. Da nulidade do reconhecimento fotográfico

Os recorrentes suscitaram a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela esposa da vítima por não observar o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.

Sem razão, todavia.

De início, é imperioso destacar que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem mera recomendação legal, cuja inobservância está apta a acarretar nulidade relativa na hipótese em que demonstrado, de forma cabal, efetivo prejuízo à defesa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS. DEFESA ASSEGURADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O trancamento da ação penal e do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, sobretudo no caso de crime contra a vida, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado (Nesse sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1/10/2015).3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT