Acórdão Nº 5015216-75.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5015216-75.2021.8.24.0020
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5015216-75.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

AGRAVANTE: CLAUDINO CASAGRANDE (AGRAVANTE) ADVOGADO: JUCEMAR RAMPINELLI (OAB SC017493) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Claudino Casagrande contra decisão proferida pelo Juízo da da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0001350-95.2015.8.24.0020, revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida (Seq. 107 - SEEU).

Alegou o agravante, em síntese, que foi condenado pela prática de crime contra a liberdade sexual e já resgatou 6 (seis) anos da pena de 15 (quinze) anos que lhe foi imposta. Acrescentou que, desde maio de 2021, encontra-se em prisão domiciliar, haja vista que possui mais de 80 (oitenta) anos e diversas comorbidades, pertencendo ao grupo de risco da Covid-19.

Descreveu que, realizada perícia médica e ouvido o estabelecimento prisional, foram ignoradas a necessidade, apontada pelo perito, de que seja examinado por médicos especialistas, as condições desfavoráveis do cárcere e a gravidade do seu estado de saúde, porquanto carece de múltiplas medicações e cuidado de terceiros.

Asseverou, ainda, que devem ser ponderados os riscos de contágio da Covid-19, inclusive depois da imunização pela vacina, maximizados pelo convívio e pelas condições do sistema prisional, a teor da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja reformada a decisão e mantida a prisão domiciliar, e que a medida seja confirmada por ocasião do julgamento do mérito (Evento 1, INIC1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 9, PROMOÇÃO1, autos originários), e mantida a decisão agravada (Evento 11, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Fabio Strecker Schmitt, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 13, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 De início, não deve ser conhecido o pedido de concessão de liminar, por ausência de previsão legal em sede de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais).

Nesse caminho, já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO PRISÃO DOMICILIAR E DE PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL - RECURSO DA REEDUCANDA. PEDIDO LIMINAR DE SOLTURA DA AGRAVANTE - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Consoante reiterada jurisprudência, diante da inexistência de previsão legal, inviável se mostra o pleito de concessão de liminar em agravo de execução penal. [...] RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 0001097-34.2020.8.24.0020, de Tubarão, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 27/8/2020).

Vide também:

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO APENADO. 1. CONCESSÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEP, ART. 197). NÃO CONHECIMENTO. 2. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. DOENÇA RESPIRATÓRIA PREEXISTENTE. TRATAMENTO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. SEGREGAÇÃO RECENTE. CRIME VIOLENTO.

1. Não é admissível a concessão liminar de pretensão formulada em recurso de agravo de execução penal. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000121-44.2020.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 28/4/2020).

No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2 Constata-se dos autos originários que a Magistrada a quo, antes de deliberar acerca da prorrogação da prisão domiciliar, que fora concedida excepcionalmente ao agravante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do quadro de saúde e da gravidade da crise sanitária (Seq. 1.505 - SEEU), determinou a realização de perícia médica e colheu a manifestação do estabelecimento prisional e do órgão do Ministério Público.

Em parecer médico legal, o expert consignou:

Diante do exposto identificamos que se trata de paciente com várias patologias crônicas, já em tratamento, entretanto segundo relatos, sem controle das patologias, tendo em vista que refere sinais e sintomas das mesmas. Não há contra indicação absoluta de cumprimento da pena em regime fechado pois seu tratamento se faz por via oral...

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