Acórdão Nº 5015217-60.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5015217-60.2021.8.24.0020
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5015217-60.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: LUCAS VALERIANO ALBANO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por LUCAS VALERIANO ALBANO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra decisão proferida no processo de execução criminal 50152176020218240020, por meio da qual o juízo da 00074899220178240020 procedeu somatório material das reprimendas impostas ao reeducando.

Em suas razões, o recorrente requer: "O PROVIMENTO deste Agravo em Execução, determinando-se, via de consequência, a reforma da decisão recorrida para o fim de viabilizar ao executado o cumprimento primeiro das sanções mais gravosas".

Argumenta que, "o somatório de penas de natureza distinta frustra a justa expectativa do reeducando de cumprir a pena na modalidade aplicada pela sentença, investindo-se o magistrado executivo em competência diversa, já que se se limitar simplesmente a aplicar os critérios aritméticos estará alterando o regime de pena fixado no título executivo judicial formado pelo juízo processante" (ev. 1).

Apresentadas às contrarrazões (ev. 9) e mantida a decisão objurgada (ev. 11), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 14).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se da decisão recorrida :

Verifico que a ação penal 0006584-19.2019.8.24.0020 veicula condenação à pena de detenção, ao passo que o recluso responde também por sanção de reclusão. Com efeito, entendo que, uma vez concorrendo diversas infrações penais, revela-se viável a soma das reprimendas corporais, ainda que se tratem de sanções distintas, isto é, reclusão e detenção.

É que o art. 33, caput, segunda parte, do Código Penal dispõe: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" (grifei).

Em complemento, a intelecção do art. 111 da LEP revela competir ao juízo executivo determinar o regime de cumprimento das penas, se identificada a pluralidade de condenações.

[...]

Portanto, consideradas as posições acerca da controvérsia, é de se concluir pela possibilidade de soma das penas privativas de liberdade de reclusão e detenção impostas ao reeducando, inclusive para a definição do regime de resgate, o que será feito a seguir. Isso definido, prossigo. Deve-se esclarecer que a capitulação delitiva, com indicativo do dia dos fatos e da reprimenda imposta, assim como demais dados objetivos de resgate da reprimenda, como interrupções, remições, faltas graves, livramentos concedidos, decisões sobre indulto ou comutação e também a data-base aplicável ao cálculo de progressão de regime, estão expostos de forma clara no último extrato de cálculo judicial elaborado por meio do SEEU.

Por se tratarem de simples informações objetivas expostas com a devida clareza, deixo de repristiná-las nesta decisão a fim de evitar desnecessária tautologia.

[...]

Observo que o reeducando está atualmente em regime semiaberto. A condenação ora somada resta fixada no regime semiaberto.

Nestes termos, o...

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