Acórdão Nº 5015221-62.2021.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023
Número do processo | 5015221-62.2021.8.24.0064 |
Data | 11 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5015221-62.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) RECORRIDO: RENATA SOARES DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310041934356v2 e do código CRC 86cbbb0f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 11/5/2023, às 15:56:22
RECURSO CÍVEL Nº 5015221-62.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) RECORRIDO: RENATA SOARES DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ADICIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO. ART. 31 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.422/2006. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO INERENTE À RESPECTIVA ÁREA DE ENSINO, DISCIPLINA E ATUAÇÃO. SERVIDORA QUE OCUPA CARGO DE PROFESSORA. PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO NA CULTURA DIGITAL. GRADE CURRICULAR COM MATÉRIAS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA SERVIDORA, TAIS COMO "EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA E MÉTODOS DE AUTOAPRENDIZADO", "PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL", "SUPERVISÃO ESCOLAR". BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS: RI N. 0304581-85.2016.8.24.0064, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 02-02-2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,...
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