Acórdão Nº 5015233-20.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5015233-20.2021.8.24.0018
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5015233-20.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

AGRAVANTE: JOAO LEMES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por João Lemes contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos do PEC n. 0001589-95.2014.8.24.0065, indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.

Em suas razões (Evento 1 dos autos 5025015-36.2021.8.24.0023), o agravante afirma, em suma, que mesmo com o advento da progressão ao regime intermediário, encontra-se em local inadequado para o cumprimento da reprimenda, permenecendo "[...] recluso por todo tempo no interior do estabelecimento prisional, como se estivesse no regime fechado".

Invoca, assim, o enunciado da Súmula Vinculante n. 56 do STF, e requer a harmonização do regime semiaberto com a utilização de tornozeleira eletrônica ou, diante do quadro da pandemia, a concessão da prisão domiciliar.

Contrarrazões do Órgão de Execução do Ministério Público pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 16 dos autos n. 5025015-36.2021.8.24.0023).

O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 17 dos autos n. 5025015-36.2021.8.24.0023).

Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo parcial conhecimento do recurso interposto e, na extensão, pelo seu desprovimento (Evento 19).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Do mérito

Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).

Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.

Acerca da utilização do monitoramento eletrônico durante a execução da pena privativa de liberdade estatui a Lei de Execuções Penais da seguinte forma:

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)

I - (VETADO);(Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 1010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)

IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 1010)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)

Sobre a temática, esclarece Alexis Couto de Brito, que:

Na versão final do projeto de lei que foi à sanção presidencial havia outras três hipóteses (incisos) de cabimento do monitoramento: aplicar pena...

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