Acórdão Nº 5015233-20.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 14-10-2021
Número do processo | 5015233-20.2021.8.24.0018 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5015233-20.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: JOAO LEMES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por João Lemes contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos do PEC n. 0001589-95.2014.8.24.0065, indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.
Em suas razões (Evento 1 dos autos 5025015-36.2021.8.24.0023), o agravante afirma, em suma, que mesmo com o advento da progressão ao regime intermediário, encontra-se em local inadequado para o cumprimento da reprimenda, permenecendo "[...] recluso por todo tempo no interior do estabelecimento prisional, como se estivesse no regime fechado".
Invoca, assim, o enunciado da Súmula Vinculante n. 56 do STF, e requer a harmonização do regime semiaberto com a utilização de tornozeleira eletrônica ou, diante do quadro da pandemia, a concessão da prisão domiciliar.
Contrarrazões do Órgão de Execução do Ministério Público pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 16 dos autos n. 5025015-36.2021.8.24.0023).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 17 dos autos n. 5025015-36.2021.8.24.0023).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo parcial conhecimento do recurso interposto e, na extensão, pelo seu desprovimento (Evento 19).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.
Acerca da utilização do monitoramento eletrônico durante a execução da pena privativa de liberdade estatui a Lei de Execuções Penais da seguinte forma:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
I - (VETADO);(Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 1010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 1010)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
Sobre a temática, esclarece Alexis Couto de Brito, que:
Na versão final do projeto de lei que foi à sanção presidencial havia outras três hipóteses (incisos) de cabimento do monitoramento: aplicar pena...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: JOAO LEMES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por João Lemes contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos do PEC n. 0001589-95.2014.8.24.0065, indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.
Em suas razões (Evento 1 dos autos 5025015-36.2021.8.24.0023), o agravante afirma, em suma, que mesmo com o advento da progressão ao regime intermediário, encontra-se em local inadequado para o cumprimento da reprimenda, permenecendo "[...] recluso por todo tempo no interior do estabelecimento prisional, como se estivesse no regime fechado".
Invoca, assim, o enunciado da Súmula Vinculante n. 56 do STF, e requer a harmonização do regime semiaberto com a utilização de tornozeleira eletrônica ou, diante do quadro da pandemia, a concessão da prisão domiciliar.
Contrarrazões do Órgão de Execução do Ministério Público pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 16 dos autos n. 5025015-36.2021.8.24.0023).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 17 dos autos n. 5025015-36.2021.8.24.0023).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo parcial conhecimento do recurso interposto e, na extensão, pelo seu desprovimento (Evento 19).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.
Acerca da utilização do monitoramento eletrônico durante a execução da pena privativa de liberdade estatui a Lei de Execuções Penais da seguinte forma:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
I - (VETADO);(Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 1010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.258, de 1010)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 12.258, de 2010)
Sobre a temática, esclarece Alexis Couto de Brito, que:
Na versão final do projeto de lei que foi à sanção presidencial havia outras três hipóteses (incisos) de cabimento do monitoramento: aplicar pena...
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