Acórdão Nº 5015234-68.2022.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023
Número do processo | 5015234-68.2022.8.24.0018 |
Data | 14 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5015234-68.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: VANESA ANTUNES CARRAZONI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de eventuais custas processuais. Sem honorários advocatícios (ausente peça de contrarrazões).
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310047281186v2 e do código CRC ab4a111e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 14/9/2023, às 14:32:22
RECURSO CÍVEL Nº 5015234-68.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: VANESA ANTUNES CARRAZONI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - ALEGADA REGULARIDADE DOS DÉBITOS - INSUBSISTÊNCIA - PLEITO DECLARATÓRIO MANTIDO - PEÇA DEFENSIVA DESCONEXA/GENÉRICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NOVOS FATOS/PROVAS ALEGADOS A POSTERIORI - MATÉRIA NÃO RESISTIDA PELO RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - ARTIGOS 336 E 342, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVOS DOCUMENTOS/PROVAS, ADEMAIS, INSUFICIENTES À COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO SUPOSTAMENTE MANTIDO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula...
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