Acórdão Nº 5015237-91.2020.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021

Número do processo5015237-91.2020.8.24.0018
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5015237-91.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) RECORRIDO: ROSALINA REGINA RAMOS (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO



Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa no evento 34, em que foi pago apenas o preparo, sem o comprovante de pagamento das custas processuais.

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

E, ainda: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA REFERENTE ÀS CUSTAS FINAIS. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000670-88.2015.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 27-08-2019).

Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

Destarte, efetuado o preparo de forma incompleta, a deserção deve ser reconhecida.

Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.

A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 -...

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