Acórdão Nº 5015239-90.2022.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5015239-90.2022.8.24.0018
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5015239-90.2022.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: JORGE LUIZ CORDEIRO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jorge Luiz Cordeiro da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):
No dia 5 de junho de 2022, por volta das 17h45, na Rua Beira Rio 6, Bairro Efapi, neste município e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado Jorge Luiz Cordeiro da Silva, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, drogas destinadas à mercancia, consistentes em 13 (treze) porções da substância vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis sativa), sendo uma acondicionada em embalagem de plástico verde e doze porções acondicionadas em embalagens de plástico transparente, com massa bruta total de 857 g (oitocentas e cinquenta e sete gramas), substância de uso e comercialização proscritos (Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conforme Auto de Exibição e Apreensão1 e conclusões do Auto de Constatação n. 000064/20222 , tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na oportunidade, o denunciado Jorge Luiz Cordeiro da Silva transportava e trazia consigo as substâncias entorpecentes, para comércio, quando avistou a guarnição do Pelotão de Patrulhamento Tático da Polícia Militar - que realizava patrulhamento na imediações da "Borracharia do Lambu", local conhecido pela mercancia de drogas - mudando abruptamente seu percurso e dispensando a mochila que carregava consigo.
Ante a conduta do denunciado, os policiais militares realizaram a abordagem, encontrando no interior da referida sacola as porções de drogas supracitadas, além de 1 (uma) balança de precisão, de cor branca, e 2 (dois) rolos de papel filme.
Frisa-se, ainda, que o agente confessou - informalmente - aos Policiais, quando da abordagem, que pagou o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelas substâncias, objetivando fracionar e comercializar em sequência.
A denúncia foi recebida (evento 06 da ação penal), o réu compareceu ao feito espontaneamente (evento 16 da ação penal) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (evento 17 da ação penal).
Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 27 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do réu (evento 78 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 81 da ação penal) e pela defesa (evento 85 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 87 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de DAR o acusado JORGE LUIZ CORDEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 e, em consequência, condená-lo ao cumprimento de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Em observância ao disposto no artigo 33, § 2.º, "c"', do Código Penal e no artigo 112, § 5.º, da Lei n. 7.210/84, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2.º, do CPP, anoto que o tempo de detração da pena (2 meses e 27 dias) não interfere na fixação do regime inicial, daí porque deverá ser computada na fase de execução.
Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, a saber: a) uma pena de prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do artigo 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal; e b) uma pena de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do CP), consistente no pagamento da importância correspondente a 1 (um) salário mínimo. A definição das entidades beneficiárias das penas restritivas de direito a dar-se-á na fase de execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 99 da ação penal). Em suas razões recursais, busca a sua absolvição ante a insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Na dosimetria, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (evento 106 da ação penal).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões no evento 110 da ação penal e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 08 destes autos).
É o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os pressupostos processuais.
Conforme sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Cordeiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
O apelante requer a sua absolvição do crime de tráfico de drogas por entender que as provas constantes nos autos não é suficiente para manter a condenação.
Razão não lhe assiste.
A autoria e materialidade foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência n. 00420.2022.000265, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar, auto de constatação (todos constantes no evento 01 do IP), laudo pericial n. 2022.22.02740.22.002-72 (evento 38 do IP) e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.
O policial militar Roberto Ceratto relatou sob o crivo do contraditório e ampla defesa que:
[...] estavam em patrulhamento, inclusive, com informação repassada pela agência de inteligência que uma pessoa de outro local, provavelmente paraense porque o chamavam de "Pará" estaria traficando na região. Enquanto trafegavam no local que detiveram o Jorge, viram um homem que caminhava na calçada e quando avistou a guarnição, bruscamente mudou o lado para qual caminhava e dispensou a mochila que carregava, diante desses fatos, efetuaram a abordagem do indivíduo, fizeram a busca pessoal, mas não encontraram nada, contudo, na mochila localizaram um torrão quase inteiro de maconha e algumas porções individualizadas, além de um rolo de plástico insulfilm, comumente utilizado para embalar droga e uma balança de precisão; que em conversa com o sujeito, o identificaram, natural de Belém do Pará, contou para guarnição que teria pagado mil reais a droga e que iria vender para completar sua renda mensal. Contou que o bairro Efapi tem alguns pontos com alta incidência de tráfico de drogas; não é o bairro mais conhecido da cidade por tráfico de drogas, mas que alguns pontos do bairro são área vermelha e que o local da prisão do acusado não é um ponto muito conhecido pelos policiais por tráfico de drogas. Esclareceu que não foi o simples fato de o sujeito mudar a direção que chamou a atenção da guarnição, mas também a situação dele ter abandonado a mochila; que percebendo a atitude dele é lógico que a guarnição tem que verificar a mochila porque é um indicativo muito forte que há algo ilícito na mochila por ele ver os policiais, trocar a direção e abandonar aquela mochila é lógico que algo de ilícito teria naquela mochila, por isso que a guarnição efetuou a abordagem dele. Confirmou que aproximadamente uma semana antes a agência de inteligência teria passado sobre um traficante com apelido "Pará". Explicou que além das informações que chegam via a central do 190, as informações que agência de inteligência consegue com colaboradores, existe também o programa BI que analisa os focos de ocorrência onde está ocorrendo o tráfico, direcionam o patrulhamento tático para essas regiões e uma das informações foi essa de que teria uma pessoa "de fora" que chamavam de "Pará" estava promovendo o tráfico de drogas na região, depois que efetuaram a abordagem e identificaram que ele era do estado do Pará, associaram as informações. Confirmou que quando detiveram o acusado não imaginaram que era o "Pará", abordaram em razão das informações da inteligência, mudança de direção e abandonar a mochila. Afirmou que no momento da abordagem, o indivíduo informou que teria pago mil reais das substâncias e que iria comercializar para melhorar a renda mensal (transcrição extraída da sentença - evento 78 da ação penal) - grifei.
Da mesma forma foi o relato judicial do policial militar Thiago Brum Pereira, o qual...

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