Acórdão Nº 5015242-16.2021.8.24.0039 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-11-2022

Número do processo5015242-16.2021.8.24.0039
Data30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5015242-16.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

EMBARGANTE: SANDRA GONCALVES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes, opostos por Sandra Goncalves, contra decisão da colenda Terceira Câmara Criminal que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sua condenação à pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, conforme decisão da lavra do eminente Des. Ernani Guetten de Almeida (participaram do julgamento o Des. Leopoldo Augusto Brüggemann e o Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo). O eminente o Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo restou vencido parcialmente, tendo em vista fixar o regime semiaberto para o resgate da pena (Eventos 22 e 24).

A embargante requer que prevaleça o voto vencido, para que seja estabelecido regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda. Assevera, em apertada síntese, que "a fundamentação do voto vencedor do TJSC para justificar o regime inicial fechado foi lastreada exclusivamente na reincidência e nos maus antecedentes da Embargante. O argumento não é válido, pois, em homenagem à proporcionalidade que deve viger também na fase judicial da aplicação da pena, especialmente na etapa de fixação do regime inicial de pena, e, considerando que em desfavor da Embargante recai apenas uma circunstância judicial (antecedentes), e que foi condenada por crime sem violência ou grave ameaça a pessoa (tentativa de furto), tem-se que o regime semiaberto seria medida necessária/suficiente aos desideratos preventivos da reprimenda" (evento 28).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Henrique Limongi, opinou pela rejeição dos presentes embargos (evento 32).

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

Registra-se que os embargos infringentes são restritos à matéria controvertida, in casu, se deve ou não ser alterado para o semiaberto o regime prisional, nos termos dos votos proferidos.

E, em que pesem os argumentos lançados, entendo que não tem razão a embargante.

O eminente Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo ficou parcialmente vencido ao entender que o regime mais adequado ao caso concreto seria o semiaberto.

Restou consignado no voto vencido (Evento 24):

[...]

Ousei discordar da douta maioria por entender que à apelante deve ser fixado o regime semiaberto.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar a acusado à pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado,e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal (evento 115, SENT1, dos autos de origem).

Analisada a apelação, o Relator negou provimento ao recurso, mantendo a pena e o regime fixados na sentença.

Entretanto, entendo que, na hipótese dos autos, o regime semiaberto configura-se o mais acertado.

Tenho manifestado, há muito, meu inconformismo com o fato de o furto ainda se inserir nos crimes de ação penal pública, quando na verdade deveria ser condicionado à representação.

Como sabido, após fixar o quantum da pena, deve o juiz estabelecer o regime a ser cumprido, devendo observar para tanto critérios objetivos e subjetivos.

O art. 33 do Código Penal preconiza, em seu parágrafo segundo, alínea "c", que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto"; em seguida, no parágrafo terceiro, estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Há, portanto, espaço na lei tanto para o entendimento que prevaleceu no presente julgamento, como para este que defendo.

Acredito, contudo, que, ao enfrentarmos questões como a presente, como julgadores, não podemos perder de vista que a reposta penal traz em si consequências drásticas (por isso a intervenção mínima e a utilização do direito penal como ultima ratio). E especificamente no caso brasileiro, a submissão do indivíduo a um sistema prisional degradado, sem nenhuma política de efetiva reintegração social, na maioria das vezes, surte efeito contrário, sendo elevadíssimo o nosso índice de reincidência dos egressos do sistema correicional. Ainda assim...

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