Acórdão Nº 5015243-64.2021.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5015243-64.2021.8.24.0018
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5015243-64.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: BIDOL PIERRE (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor Bidol Pierre em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais, o autor alega, em suma, a falha na prestação do serviço pelo réu, uma vez que buscou resolver o impasse, sem sucesso. Pleiteia a nulidade dos débitos, ressarcimento dos danos materiais e indenização a título de danos morais (evento 66).

Contrarrazões no Evento 74.

O reclamo não merece provimento.

Extrai-se dos autos que terceiro, fazendo uso do cartão de crédito de titularidade da parte autora, que dela fora subtraído no mesmo dia, efetuou a contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico e efetuou outras transações comerciais.

É sabido que atualmente os cartões são munidos de tecnologia que exige o emprego de senha pessoal e intransferível, não havendo outra explicação senão o apontamento da senha pela própria titular junto à tarjeta ou outros documentos furtados, sendo imperioso o reconhecimento de que foi negligente na guarda da mesma.

Assim, conquanto as telas reproduzidas pela demandada contenham informações lançadas unicamente pela empresa, pois elemento unilateralmente produzido, considerando que o negócio jurídico foi realizado por meio de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão e senha da correntista (parte autora), há que se presumir a regularidade das contratações, já que a senha ou acompanhava o cartão ou era de fácil dedução, uma vez que as transações foram realizadas logo após o furto e em sequência.

Partindo-se desse pressuposto, importa avaliar o momento da comunicação do fato ao Banco e, na hipótese, verifica-se que não há provas que a parte autora tenha informado o banco réu em seguida ao ocorrido com o fim de evitar as transações bancárias. Isso porque alega que "prontamente" tentou atendimento telefônico no 0800, mas não obteve êxito, e, ainda apresenta protocolo, sem indicar horário exato, isto é, sem fazer prova do alegado, ônus que lhe incumbia, pela regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, as transações iniciaram em 16.11.2020, às 17h45min, enquanto o bloqueio se deu no dia 17.11.2020 às 18h, momento...

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