Acórdão Nº 5015263-51.2022.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-03-2024

Número do processo5015263-51.2022.8.24.0008
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015263-51.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) APELADO: KATIA AQUINO MENDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Kátia Aquino Mendes, na qual aduz a autora, em síntese, que trabalhava como motorista pelo aplicativo Uber desde 1-4-2019, mas que em 7-3-2022 teve seu cadastro abruptamente cancelado/suspenso pela empresa demandada.
Alegou que não cometeu qualquer ato que justificasse a inativação de sua conta, ao revés, possuía ótimo "score" de avaliação e mais de doze mil corridas/viagens realizadas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que a motorista agiu em desconformidade com os termos de uso da plataforma, dando causa, assim, à desativação de sua conta.
Houve réplica (evento 17).
Após instrução processual, o Juízo de origem julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 40, autos de origem):
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que a ré, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, providencie a reativação da autora como motorista do aplicativo Uber, mantendo a mesma classificação Diamond e pontuação que possuía, sob pena de multa diária que fixo inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais). Também JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para fixar a compensação pecuniária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, contados do desligamento. No mais, CONDENO a requerida ao pagamento dos lucros cessantes consistentes na média dos valores mensais que a autora deixou de auferir, desde o desligamento da plataforma até a presente data, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC, contada a cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, estes da citação. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Sentença proferida em audiência. Presentes intimados. Nada mais. De acordo com a Resolução Conjunta nº 3/2013-GP/CGJ, art. 36, § 1º, o presente termo é assinado digitalmente e somente pelo Juiz, sem objeção das pessoas presentes". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Irresignado, a ré interpôs recurso de apelação (evento 54, autos de origem), no qual alegou, em resumo, que: a) diversamente do entendimento do Magistrado de origem, reitera que identificou diversos comentários negativos, com teor de direção perigosa, por parte dos usuários. Desse modo, a Uber colaciona novamente os mesmos relatos, mas com um dinâmica de corte diferente, a fim de que não pairem dúvidas que referidos relatos foram direcionados à Apelada; b) é evidente que a apelada agiu em desacordo com o Termos e Condições Gerais da plataforma, bem como com o Código da Comunidade - já acostados aos autos; c) os Tribunais reconheceram a validade das telas sistêmicas apresentadas pela Uber e de outras empresas tecnológicas, em razão da validade do meio de prova; d) é evidente que não cabe à Uber exercer o papel de polícia investigativa que é...

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