Acórdão Nº 5015266-64.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo5015266-64.2021.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5015266-64.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS


RELATÓRIO


1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000048-49.2010.8.24.0010 que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante.
Alega a parte agravante, em síntese, que resta evidente o excesso de execução, pois os honorários advocatícios foram fixados em R$500,00 na ação cautelar transitada em julgado. Em 22/02/2012 foi deferido penhora online no valor de R$602,22, ao qual purgou a mora.
Assim, o valor devido seria somente R$768,32 e não R$1.621,55.
Além disso, destacou não ser cabível a incidência da multa e honorários do art. 523 CPC.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 141 - autos da origem), proferida em 12/03/2021, o Juiz de Direito Lírio Hoffmann Júnior rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 5), este Relator, no dia 12/04/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Aportada (evento 11).
1.5) Do encadernamento processual
Interposição de agravo interno pelo banco agravante (evento 12).
Contrarrazões ao agravo interno (evento 16).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre o excesso de execução.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso de agravo de instrumento porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
No entanto, deixo de conhecer do agravo interno, porquanto latente a perda do objeto recursal, uma vez que o agravo de instrumento está sendo julgado.
De minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA...

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