Acórdão Nº 5015283-84.2022.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5015283-84.2022.8.24.0091
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5015283-84.2022.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: NERI MANOEL DUARTE (AUTOR) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Não há fundamento para rever o entendimento adotado na decisão vergastada, adianto.
Na hipótese em foco, sustenta o agravante que a decisão atacada está equivocada ao passo que "possui um dependente. Constata-se que mesmo havendo uma remuneração líquida no valor de R$ 3.127,94 (três mil e cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), este utiliza praticamente toda a sua renda com despesas básicas da sua família como moradia, educação, alimentação e afins, sendo que o pagamento das custas judiciais colocará em risco o sustento de toda a sua família".
De pronto, há de se ressaltar - em mais uma oportunidade - que a hipossuficiência não restou comprovada quando devidamente instado para tanto. Além disso, os fundamentos adotados fizeram observar os valores percebidos, excluídos somente os descontos legais - e não aqueles que a parte quer ver prevalecer.
Faço constar, também, que a oportunidade da juntada de documentos era com a emenda ao pedido, ainda mais documentos que sempre estiveram em poder do agravante. De toda forma, seguem apresentados de forma parcial, com supressão de informações/números.
Reafirmo, pois, o posicionamento adotado, porquanto não há comprovação da hipossuficiência considerando que foi sim analisada a realidade dos autos (inclusive a falta de comprovação das despesas que alega ter), enfatizando que "a última remuneração trazida ao feito é do total de proventos de R$ 9.028,00, isso ainda em outubro de 2022 - contestação, dando conta do percebimento de valores bem acima do do atual salário mínimo vigente no País. (...) Anoto que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda, extrato de veículos ou a certidão imobiliária (embora devidamente arrolados no despacho de emenda e da ciência do recorrente - afastando qualquer nova concessão de prazo para complementação). Há um fragmento de declaração do ano base de 2021, mas não a íntegra daquela encaminhada à Receita Federal. Dos...

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