Acórdão Nº 5015286-89.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5015286-89.2020.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015286-89.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002018-19.2020.8.24.0080/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

TIM CELULAR S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos a ação civil pública n. 050020181920208240080, deferiu, em parte, os pedidos efetuados em sede de tutela antecipada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de TIM CELULAR S. A., para:

a) obrigar a ré a arcar com os custos necessários para elaboração de projeto técnico que identifique as causas e as soluções para as constantes quedas, falhas, interrupções e oscilações de sinal de telefonia no Loteamento IOP, Bairro Tacca, devendo executar as obras, investimentos, reparos e/ou adequações necessárias à normalização do serviço prestado, de forma a garantir a sua continuidade, regularidade e eficiência em todo o território do Bairro Tacca, tudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias;

b) obrigar a ré a informar a quantidade e a qualificação de clientes pré e pós-pagos existentes no Bairro Tacca, neste Município, desde janeiro de 2016; e

c) deferir a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, CPC, para determinar que a ré, no prazo para resposta, comprove que os serviços de telefonia que presta aos consumidores residentes no Loteamento Iop, Bairro Taca, neste Município, não possuem vícios.

Sustenta, em síntese, que a "tutela de urgência é descabida, uma vez que: (i) há claro e evidente litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, tornando o d. Juízo a quo (e a própria Justiça Estadual) absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos formulados na origem; (ii) o pedido que deu origem à ordem emitida no item (a) da decisão agravada é juridicamente impossível, pois o Poder Judiciário não detém competência para substituir a regulamentação da ANATEL e estabelecer área de cobertura diversa da estabelecida pelas normas técnico-regulatórias; (iii) há nítida falta de interesse processual no pedido acolhido no item (a) da decisão agravada, já que, entre o fim das diligências do inquérito civil (novembro/2019) e o ajuizamento da demanda (abril/2020), a TIM já realizou as obras e investimentos pretendidos, instalando, em janeiro/2020, uma nova antena de telefonia móvel no bairro Tacca, Município de Xanxerê; (iv) não há obrigação regulatória ou legal de a TIM ofertar cobertura de sinal do SMP em 100% da área urbana de Xanxerê, como quer a inicial;(v) eventual indisponibilidade do serviço aos usuários situados em áreas de sombra do Município de Xanxerê não representa defeito do serviço; (vi) a TIM atende, com folga, a exigência regulatória de oferecer cobertura em ao menos 80% da área urbana de Xanxerê, pois atende atualmente a 97,52% do desta área em tecnologia 3G e 94,51% em 4G; e (vii) os serviços são prestados com ótima qualidade, sempre atingindo as metas da ANATEL, conforme demonstram os indicadores de qualidade que a própria agência disponibiliza em seu site."

Requereu, também, a concessão do efeito suspensivo ao "agravo de instrumento, suspendendo-se imediatamente todas as ordens contidas na r. decisão agravada, em especial a de seu item (a), pelo menos até o julgamento final do recurso" e "sucessivamente, caso se entenda não ser o caso de suspensão integral da eficácia das ordens impostas na decisão agravada, requer seja concedido o prazo de 01 ano para que a Agravante possa cumprir a obrigação de realizar novas obras e investimentos no Bairro Tacca, prazo este necessário para que a empresa consiga implementar todas as medidas listadas no item 10.6 desta peça, além de outras que venham a se mostrar necessárias para o integral cumprimento técnico da ordem judicial."

O agravo de instrumento foi recebido e deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da obrigação de fazer consistente na identificação e correção das falhas na prestação de serviços apontadas pelo Autor (Evento 5).

Instado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 11).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (Evento 15).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT