Acórdão Nº 5015289-44.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-03-2022
Número do processo | 5015289-44.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015289-44.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021986-15.2011.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: LOTUS FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: PESQUEIRA OCEANICA LIMITADA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lótus-Fomento Mercantil Ltda., em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação de Desapropriação n. 0021986-15.2011.8.24.0023 ajuizada pelo Município de Florianópolis contra Pesqueira Oceânica Ltda., indeferiu o requerimento para instauração do concurso de preferência entre os credores da ré, bem como o pedido para liberação imediata do valor incontroverso depositado em juízo.
Malcontente, Lótus-Fomento Mercantil Ltda. argumenta que:
[...] o juízo já havia decidido quanto a sua própria competência para processamento de um indispensável incidente de concurso especial de credores, notadamente quando não só encampou o posicionamento, mas invocou para tanto o precedente do REsp n. 976.522/SP (no sentido de que a competência é, no caso de penhoras diversas em rosto de um mesmo de processo, do Juízo onde tramita o feito onde as averbações das constrições se sucederam) [...].
Nesta quadra, há que se assinalar que o entendimento oriundo do STJ que conduziu a deliberação mencionada, assertiva, de forma categórica a competência do Magistrado perante o qual se processa o feito em cujo rosto se averbam penhoras diversas, em detrimento de qualquer outro juízo de onde provenham as constrições [...].
Na medida em que o ente público (Município de Florianópolis) efetuou o depósito integral daquilo que entendia como devido, R$ 29.019,63 em 03/05/2011 (evento 222 - EXTR22), segundo seus próprios avaliadores (Evento 222 - INF9), sem qualquer pretensão de indenizar valor a menor que aquele pela área desapropriada, por força do artigo 523, caput, todo o saldo do depósito judicial já seria totalmente disponível a ré, ora agravada, Pesqueira Oceânica LTDA., pela evidente circunstância de que sobre eles não pendem menor controvérsia (já que a mesma apenas discute o valor da indenização desapropriação e não desapropriação em si).
Desta forma, uma vez inexistente lide alguma sobre os valores já depositados, com o devido respeito, mostra-se errônea e inaplicável a fundamentação expendida na r. decisão agravada (no sentido de que ainda haveria controvérsia entre as partes desapropriante e desapropriada sobre esta parcela já depositada da indenização) [...].
Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.
Admitido o processamento do reclamo, e denegado o almejado efeito suspensivo, sobrevieram as contrarrazões, onde Pesqueira Oceânica Ltda. refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O Município de Florianópolis ajuizou a Ação de Desapropriação n. 0021986-15.2011.8.24.0023, objetivando desapropriar sítio definido com 192,54 m² (cento e noventa e dois metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), integrante de uma área maior com 912 m² (novecentos e doze metros quadrados), registrada no cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Capital sob a Matrícula n. 8.106, de propriedade de Pesqueira Oceânica Ltda., no intuito de dar prosseguimento às obras para implantação da via marginal da Principal Coletora 1 (PC-1), trecho Ponte Hercílio Luz-Ponta do Leal.
Na exordial, a comuna expropriante alegou urgência e requereu a sua imissão provisória da posse, depositando para tanto, em respeito ao art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a quantia de R$ 29.019,63...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: LOTUS FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: PESQUEIRA OCEANICA LIMITADA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lótus-Fomento Mercantil Ltda., em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação de Desapropriação n. 0021986-15.2011.8.24.0023 ajuizada pelo Município de Florianópolis contra Pesqueira Oceânica Ltda., indeferiu o requerimento para instauração do concurso de preferência entre os credores da ré, bem como o pedido para liberação imediata do valor incontroverso depositado em juízo.
Malcontente, Lótus-Fomento Mercantil Ltda. argumenta que:
[...] o juízo já havia decidido quanto a sua própria competência para processamento de um indispensável incidente de concurso especial de credores, notadamente quando não só encampou o posicionamento, mas invocou para tanto o precedente do REsp n. 976.522/SP (no sentido de que a competência é, no caso de penhoras diversas em rosto de um mesmo de processo, do Juízo onde tramita o feito onde as averbações das constrições se sucederam) [...].
Nesta quadra, há que se assinalar que o entendimento oriundo do STJ que conduziu a deliberação mencionada, assertiva, de forma categórica a competência do Magistrado perante o qual se processa o feito em cujo rosto se averbam penhoras diversas, em detrimento de qualquer outro juízo de onde provenham as constrições [...].
Na medida em que o ente público (Município de Florianópolis) efetuou o depósito integral daquilo que entendia como devido, R$ 29.019,63 em 03/05/2011 (evento 222 - EXTR22), segundo seus próprios avaliadores (Evento 222 - INF9), sem qualquer pretensão de indenizar valor a menor que aquele pela área desapropriada, por força do artigo 523, caput, todo o saldo do depósito judicial já seria totalmente disponível a ré, ora agravada, Pesqueira Oceânica LTDA., pela evidente circunstância de que sobre eles não pendem menor controvérsia (já que a mesma apenas discute o valor da indenização desapropriação e não desapropriação em si).
Desta forma, uma vez inexistente lide alguma sobre os valores já depositados, com o devido respeito, mostra-se errônea e inaplicável a fundamentação expendida na r. decisão agravada (no sentido de que ainda haveria controvérsia entre as partes desapropriante e desapropriada sobre esta parcela já depositada da indenização) [...].
Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.
Admitido o processamento do reclamo, e denegado o almejado efeito suspensivo, sobrevieram as contrarrazões, onde Pesqueira Oceânica Ltda. refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O Município de Florianópolis ajuizou a Ação de Desapropriação n. 0021986-15.2011.8.24.0023, objetivando desapropriar sítio definido com 192,54 m² (cento e noventa e dois metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), integrante de uma área maior com 912 m² (novecentos e doze metros quadrados), registrada no cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Capital sob a Matrícula n. 8.106, de propriedade de Pesqueira Oceânica Ltda., no intuito de dar prosseguimento às obras para implantação da via marginal da Principal Coletora 1 (PC-1), trecho Ponte Hercílio Luz-Ponta do Leal.
Na exordial, a comuna expropriante alegou urgência e requereu a sua imissão provisória da posse, depositando para tanto, em respeito ao art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a quantia de R$ 29.019,63...
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