Acórdão Nº 5015294-75.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo5015294-75.2021.8.24.0018
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015294-75.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CALORINDA SALETE PEREIRA PUTZEL (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, de repetição de parcelas descontadas e de indenização por danos morais formulados em face de instituição bancária sob a alegação de inexistência de contratação.

Alega-se, preliminarmente, que há cerceamento de defesa, à falta de produção de perícia grafotécnica e documental. No mérito, que o contrato de empréstimo é nulo e que o valor mutuado não lhe foi disponibilizado.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

1. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem.

Ressalta-se que o presente remédio recursal é voltado apenas contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em relação ao contrato de n. 588824985, não havendo insurgência nas razões recursais acerca da decretação de prescrição referente ao contrato de n. 546011141.

2. No mérito, provejo o recurso para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa, em relação ao contrato de n. 588824985.

A petição inicial busca a desconstituição de contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência do negócio jurídico, jamais assinado pela parte.

Apresentado o contrato na contestação, a parte autora, em réplica, sustentou a falsidade da assinatura lançada no instrumento, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sobrevindo na sequência o julgamento antecipado da lide com comando de improcedência.

Contudo, não poderia a sentença ter conhecido imediatamente do pedido para julgá-lo improcedente se não permitiu que a parte autora fizesse uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.

Impunha-se, pois, a realização de prova técnica, como requerido em réplica, nos termos dos artigos. 430 a 433 do CPC, verbis:

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão...

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