Acórdão Nº 5015296-98.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5015296-98.2019.8.24.0023
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015296-98.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015296-98.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: CLAUDIO JUNGES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Dra. Daniela Vieira Soares), no cumprimento de sentença promovido por Claudio Junges Pereira, a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, a impugnação para considerar como devidos os valores aferidos pelo contador judicial no evento 18, sob retoque do valor do contrato, para prevalecer Cr$ 668.484,00, com efeito sobre os rendimentos, mantidos todos os parâmetros de cálculo já empregados.

E com a definição do montante devido, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, porque em voga crédito concursal (neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010280-89.2018.8.24.0000), cujo pagamento sucederá de forma extraordinária, ou seja, mediante habilitação na recuperação judicial, conforme estabelecido pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Com o acolhimento, em parte, da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor do advogado da impugnante/devedora em 10% da diferença entre o montante reclamado e o crédito agora definido, pois admitida, em parte, um das argumentações, em ação de massa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.

Arbitro os honorários do advogado do credor em 10% daquilo a ser efetivamente pago, pelos mesmos critérios adotados à impugnação, ou seja, apresentação de peças sem complexidade jurídica e relativas a ação de massa.

As custas processuais serão rateadas entre as partes, à razão de 60% ao credor e 40% à OI S/A.

Os encargos sucumbenciais endereçados ao exequente têm a satisfação sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque beneficiário da justiça gratuita.

Sustentou a telefonia apelante que (a) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação; (b) o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade; (c) os ônus sucumbenciais devem ser arcados, em sua totalidade, pelo exequente/agravado, dado o acolhimento parcial das pretensões expostas na impugnação; (d) o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198;(e) os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.

Ao final, postulou pelo provimento do apelo..

Contrarrazões (evento 65).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II. Caso Concreto

(a) nulidade por ausência de fundamentação

O magistrado de origem expôs, ainda que de forma sucinta, o fundamento pelo qual entendeu ser o caso de parcial acolhimento da impugnação.

Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Além disso, ao passo que a ora agravante sequer aponta qual tese deixou, supostamente, de ser analisada, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.

Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida.

(b) presunção de veracidade do cálculo da Contadoria

A presunção de veracidade no que tangencia à planilha de cálculos trazida pela parte exequente não é absoluta, de fato, ainda que a parte executada não tenha demonstrado irresignação específica a respeito ou apresentado documentos conforme requerido pela credora.

É que ao magistrado é outorgado valer-se do contabilista do juízo para a verificação dos cálculos da parte exequente, a fim de aferir caso traduzam os exatos termos do título executivo judicial.

Essa é a redação do art. 524, § 2º, do CPC:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:[...] § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Ademais, a aplicação da sanção que reputa correto o cálculo exibido pelo exequente deve dar-se de acordo com o caso concreto, à medida em que se revela temerária a mera homologação, injustificada, do quantum debateur como indicado por aquele que o receberá.

A praxe processual desta Corte acompanha a literalidade da lei:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE RATIFICOU ANTERIOR DETERMINAÇÃO...

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