Acórdão Nº 5015304-86.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5015304-86.2020.8.24.0008
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015304-86.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: MARICI ALVES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau, Marici Alves, devidamente qualificada, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário com pedido de antecipação de tutela", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Narrou, em apertada síntese, que sempre laborou em atividade braçal, sendo que a última ocupação desenvolvida, deu-se na função de costureira.

Relatou que foi acometida de "rotura do manguito rotador direito" e que passou por reparo do "manguito rotador esquerdo" (CID M75.1), bem como apresenta sinais de "tenossinovite da cabeça longa do bíceps", e alterações pós-cirúrgicas e tendinose no "supraespinal".

Sustentou, que, embora tenha sido cessado o auxílio-doença que vinha recebendo, persistiram sequelas definitivas que a incapacitaram parcialmente para o trabalho.

Pleiteou a concessão do auxílio-acidente.

Recebida, registrada e autuada a inicial, devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos lançados à exordial.

Houve réplica.

Aportou-se o laudo técnico.

Após a manifestação das partes, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARICI ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na presente demanda (evento 17, OUT2), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta decisão, que reconheceu a improcedência dos pedidos autorais (Tema nº 1.044 do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se também o Estado de Santa Catarina.

Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se, dando-se baixa na estatística.

Irresignada, a tempo e modo, Marici Alves interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, aduziu que a perícia judicial constatou que a segurada encontra-se acometida de patologias permanente e parciais, que diminuem a sua capacidade para o trabalho.

Argumentou, ainda, que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, na resolução do presente caso.

Postulou a reforma do decisum, para que seja concedido o benefício previdenciário em prol da recorrente.

Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 31/08/2022.

Esse é o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Marici Alves, contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.

Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Já nos termos do art. 59, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT