Acórdão Nº 5015305-35.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 24-08-2021

Número do processo5015305-35.2020.8.24.0020
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5015305-35.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ALAM JESSE FERNANDES DOS PASSOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Alam Jesse Fernandes dos Passos, recebida em 17-9-2020 (Evento 4 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (por quatro vezes), sendo que os fatos 1 e 3, se deram em concurso formal imperfeito (ação única desdobrada),", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

1º Fato

No dia 28 de julho de 2020, por volta das 14h30min, o denunciado Alam Jesse Fernandes dos Passos, previamente ajustado e em comunhão de esforços e vontades com terceiro não identificado até o momento, dirigiu-se ao estabelecimento comercial "Chaveiro Pinheirinho", situado na Avenida Centenário, próximo ao Posto Pinheirão, no Bairro Pinheirinho, em Criciúma/SC, com o claro intuito de se assenhorear do patrimônio alheio.

Aportando no local, o denunciado e seu comparsa renderam o proprietário do estabelecimento, Paulo Henrique Rampinelli, e os clientes que ali se encontravam, e anunciaram o assalto, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, consistente em chutes nas vítimas Paulo e Marlon Lopes, ocasião em que subtraíram para si um aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy S5, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais); uma carteira contendo em seu interior R$ 200,00 (duzentos reais); uma caminhonete I/Toyota Hilux SRV 4x4, ano/modelo 2010, avaliada em R$ 95.785,00 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais), tudo de propriedade de Paulo Henrique Rampinelli, e uma carteira contendo em seu interior R$ 1.000,00 (um mil reais), de propriedade de Marlon Lopes, deixando o local na posse da res furtiva.

O veículo foi, no mesmo dia, localizado abandonado na Rua Imigrante Zanette, no bairro Pinheirinho, Criciúma/SC.

2º Fato

No dia 4 de agosto de 2020, por volta das 21h, o denunciado Alam Jesse Fernandes dos Passos, previamente ajustado e em comunhão de esforços e vontades com terceiro não identificado até o momento, dirigiu-se ao galpão de veículos localizado na Rua General Osório, n. 523, Bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, e, mediante grave ameaça exercida contra o proprietário do estabelecimento e sua esposa e filho que estavam no local, consubstanciada na utilização ostensiva de arma de fogo, anunciou o assalto.

Na sequência, o denunciado e seu comparsa subtraíram para si 1 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A70, avaliado em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) e uma caminhonete Mitsubishi/L200 Tríton, ano/modelo 2012, avaliada em R$ 68.170,00 (sessenta e oito mil, cento e setenta reais), além das chaves dos veículos VW/Saveiro, placas MKT 3882; Hyundai/HB20, placas IWZ 8891; e VW/Kombi, placas MIN 2425, tudo de propriedade da vítima Antônio Figueiredo.

Após a inversão da posse dos bens, ambos fugiram na posse da res furtiva e à bordo do veículo roubado, sendo este último recuperado posteriormente.

3º Fato

No dia 15 de agosto de 2020, por volta das 21h, o denunciado Alam Jesse Fernandes dos Passos, previamente ajustado e em comunhão de esforços e vontades com terceiro não identificado até o momento, deslocou-se ao bar "Butekus", localizado na Rua Imigrante Casagrande, s/n, Bairro Pinheirinho, Criciúma/SC.

Chegando ao local, o denunciado e seu comparsa, mediante grave ameaça consubstanciada na utilização ostensiva de arma de fogo, anunciaram o assalto, ordenando que o proprietário e clientes permanecessem no banheiro do estabelecimento.

Na sequência, o denunciado e seu comparsa subtraíram para si 1 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo S10, avaliado em aproximadamente R$ 2.800 (dois mil e oitocentos reais) e uma caminhonete VW/Amarok, ano/modelo 2015, avaliada em R$ 74.337,00 (setenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais), de propriedade de Diogo Chagas Pereira; um celular Motorola Action, avaliado em aproximadamente R$ 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta reais), de propriedade de Carlos Donizete da Rocha Silva; um celular da marca Samsung, modelo S6, avaliado em aproximadamente R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), de propriedade de Mateus Ferreira Marcineiro; um cordão de ouro, avaliado em aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), de propriedade de Nilzo Damian Preve; um celular da marca Samsung, modelo A10, avaliado em aproximadamente R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), de propriedade de Tiago Locatelli Crepaldi e dois aparelhos celulares de propriedade de Rosemir Manoel Alves, sendo um Samsung J7, avaliado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e um Motorola, modelo E6 Plus, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais).

Ultimado o roubo, os agentes deixaram o local a bordo do veículo VW/Amarok subtraído, veículo este que posteriormente foi localizado na posse de Alexandre Rossa dos Santos (APF n. 5013689-25.2020.8.24.0020).

4º Fato

Por fim, no dia 19 de agosto de 2020, por volta das 21h30, o denunciado Alam Jesse Fernandes dos Passos, previamente ajustado e em comunhão de esforços e vontades com terceiro não identificado até o momento, dirigiu-se ao estabelecimento comercial "Recanto Verde", localizado na Rua Tadeu Joaquim Silvano, s/n, Bairro Mina do Mato, Criciúma/SC, com o manifesto intuito de se assenhorear do patrimônio alheio.

Chegando ao local, o denunciado e seu comparsa anunciaram o assalto, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e subtraíram para si o veículo Nissan/Frontier, LE 25 X4, placas MIV 5070, além de um celular da marca Nokia e aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) do caixa do estabelecimento, tudo de propriedade de Irineu Rodrigues.

O veículo e os objetos que encontravam-se no seu interior e o aparelho celular foram localizados, no dia seguinte, em uma casa abandonada, localizada na Rua Braço do Norte, bairro Boa Vista, Criciúma/SC.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 152 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do evento 1 para:

a) ABSOLVER o réu Alam Jesse Fernandes dos Passos das imputações referentes aos crimes previstos nos Fatos 1, 2 e 4 narrados na denúncia, na forma do art. 386, V, do CPP.

b) CONDENAR o réu Alam Jesse Fernandes dos Passos, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do crime previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Fato 3 narrado na denúncia) assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804).

A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Estatuto Repressivo, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que condenado à pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, respondeu ao processo preso e porque persistem os requisitos que autorizaram a segregação cautelar elencados na decisão que decretou a prisão preventiva de evento 16 (autos n. 5014918-20.2020.8.24.0020). No caso, considerando a gravidade concreta do delito (crime de roubo praticado em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo contra diversas vítimas), bem como o fato de que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outros processos criminais pela prática de crimes contra patrimônio (evento 7, autos n. 5014918-20.2020.8.24.0020), inclusive nos autos 5006006-97.2021.8.24.0020, em que foi mais uma vez denunciado pela prática de delito ao apurado nestes autos, supostamente praticado após os fatos narrados nesta denúncia, sobejamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, dada a reiteração delitiva. Tudo isso indica a inadequação de qualquer medida alternativa e que, para os fins dos artigos 387, §1º, e 316, parágrafo único, do CPP, a manutenção da prisão se faz necessária como forma de garantir a ordem pública.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o apelante requer: "a) seja dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se o Apelante por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, seja reparada a dosimetria da pena, com a aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena previstas na parte especial, na forma do art. 68, par. úni., do Código Penal." (Evento 173 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida" (Evento 178 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Kátia Helena...

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