Acórdão Nº 5015307-50.2020.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 5015307-50.2020.8.24.0005 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5015307-50.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VANESSA CARDOZO LUZ DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma sobre o valor indenizatório fixado.
Colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Deve-se, portanto, estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e no caso concreto a autora foi surpreendida com a inexistência do voo de conexão adquirido, necessitando pernoitar em hotel em solo internacional, às suas próprias expensas, resultando na chegada ao destino final aproximadamente 12 (doze) horas após o horário originalmente contratado.
Além do mais, não há nos autos provas de qualquer assistência material prestada pela parte ré.
Quanto aos juros de mora, por tratar-se de relação contratual, incidem a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e jurisprudência (TJSC, Recurso Inominado n. 0308738-23.2016.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 29-10-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0304123-89.2019.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0301052-35.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso para majorar os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, de ofício, fixar a data da citação para o cálculo dos juros de mora. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VANESSA CARDOZO LUZ DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma sobre o valor indenizatório fixado.
Colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Deve-se, portanto, estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e no caso concreto a autora foi surpreendida com a inexistência do voo de conexão adquirido, necessitando pernoitar em hotel em solo internacional, às suas próprias expensas, resultando na chegada ao destino final aproximadamente 12 (doze) horas após o horário originalmente contratado.
Além do mais, não há nos autos provas de qualquer assistência material prestada pela parte ré.
Quanto aos juros de mora, por tratar-se de relação contratual, incidem a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e jurisprudência (TJSC, Recurso Inominado n. 0308738-23.2016.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 29-10-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0304123-89.2019.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0301052-35.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso para majorar os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, de ofício, fixar a data da citação para o cálculo dos juros de mora. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator...
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