Acórdão Nº 5015316-27.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo5015316-27.2020.8.24.0000
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5015316-27.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006245-03.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) AGRAVADO: AGENOR SALVADOR JUNIOR ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: LAERTE SALVADOR ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: MARMORARIA SALVADOR LTDA ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)


RELATÓRIO


Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 7 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, na ação de adjudicação compulsória autuada sob o n. 5006245-03.2020.8.24.0064 movida por Agenor Salvador Júnior, Laerte Salvador e Marmoraria Salvador Ltda., deferiu o pedido de tutela provisória para que o recorrente providencie o levantamento da hipoteca registrada sobre o bem imóvel descrito na exordial, em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
In casu, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito dos autores - fumus boni iuris.
Isso porque, em que pese a ausência de prova acerca da quitação da dívida contraída, a qual não é exigível quando decorridos mais de 30 (trinta anos) da sua formalização, verifica-se pela matrícula do imóvel (doc. 7) que a hipoteca, apesar de registrada só aos 02/03/03, foi constituída já em 16/06/89.
A jurisprudência reforça a plausibilidade do direito invocado pelos requerentes, de modo que a matéria em questão é, inclusive, objeto da súmula 308 do STJ, que preceitua que:
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
Colhe-se, ainda, da jurisprudência do TJSC:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAR HIPOTECA RECAÍDA SOBRE IMÓVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS AGRAVADOS E A CONSTRUTORA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA VIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) "O terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente. No caso, deve o financiador tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca" (STJ, AgInt no REsp n. 1432693/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 27-9-2016, DJe 6-10-2016). "A obrigação de dar fim à hipoteca é tanto do credor quanto do devedor hipotecário. Por isso, o pedido de liminar pode, sim, ser dirigido em face da Incorporadora. Ademais, diferentemente do que a agravante alegou nas razões recursais, não houve determinação de outorga de escritura, resumindo-se seu dever a dar fim ao direito real de garantia em questão. Por sua vez, o fato de a baixa na hipoteca necessitar da anuência da instituição financeira credora não afasta sua participação no ato, porquanto o Banco também foi compelido...

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