Acórdão Nº 5015332-10.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5015332-10.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015332-10.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ADALBERTO CARLOS SOARES AGRAVADO: ATILA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: CALCADOS ITAMBE EIRELI AGRAVADO: FRANCIELE LANDO AGRAVADO: GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI AGRAVADO: MAURINO CIM AGRAVADO: EDILSON JACY SOARES AGRAVADO: MARCIO PEDRO CIM AGRAVADO: MODAPASSO TERCERIZACAO DE CALCADOS LTDA

RELATÓRIO

ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 50004002520228240062 proposto em face de ADALBERTO CARLOS SOARES e outros, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência que visava ao arresto de bens dos requeridos, nestes termos:

1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de MAURINO CIM, MARCIO PEDRO CIM, FRANCIELLE LANDO, EDILSON JACY SOARES, GOLD PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, CALÇADOS ITAMBÉ EIRELI, ÁTILA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e MODAPASSO TERCEIRIZAÇÃO DE CALÇADOS LTDA, requerendo o deferimento de medidas cautelares de arresto sobre os bens dos requeridos arrolados na exordial.

Fundamento e decido.

O provimento cautelar representa uma tutela judicial instrumental cuja função consiste em assegurar o resultado útil do processo e, indiretamente, do próprio direito material do titular nos casos que haja um risco concreto a qualquer deles.

Para sua concessão, exige-se a presença conjunta de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo a que estaria exposta a demanda, com a possibilidade de frustrar a sua efetividade.

A propósito, assim preconiza o Código de Processo Civil:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Na situação em tela, a parte autora logrou êxito em demonstrar apenas a plausibilidade dos fatos descritos na exordial.

Para a compreensão dos vínculos mantidos entre as diversas empresas e seus integrantes, necessário tecer as seguintes considerações.

Na execução n. 5002118-62.2019.8.24.0062 em apenso, figuram como devedores SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, ADALBERTO CARLOS SOARES e VALMIR SOARES.

Quanto à empresa SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, colhem-se as seguintes informações relavantes (Evento 1, CONTRSOCIAL7):

a) objeto social: exploração do ramo de industrialização e comercialização de calçados, bolsas e cintos;

b) endereço de sua sede: Rua Emilio Mazafera, S/N, bairro Itajuba em São João Batista;

c) marca registrada: BARBARA KRAS (Evento 1, ANEXO10);

d) quadro societário e modificações:

d.1) formado, inicialmente, pelos sócios VALMIR SOARES e MAURINO CIM, ambos administradores;

d.2) em 02/02/2007, o sócio MAURINO CIM se desligou da sociedade e transferiu a integralidade de suas quotas para empresa ÁTILA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, representada por VALMIR SOARES e ADALBERTO CARLOS SOARES; nessa mesma data (02/02/2007), a gerência passou a exercida pelo sócio VALMIR SOARES e pelo não sócio ADALBERTO CARLOS SOARES (Evento 1, CONTRSOCIAL7 às fls. 13/24 - terceira alteração contratual);

d.3) a empresa SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA incorporou a sociedade YALEGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS, a qual possui como um de seus sócios EDILSON JACY SOARES (Evento 1, CONTRSOCIAL7 às fls. 41/59);

d.4) em 15/02/2013, houve admissão do novo sócio NATANIEL SOARES e a administração da sociedade desempenhada apenas por ADALBERTO CARLOS SOARES (Evento 1, CONTRSOCIAL7 às fls. 60/66 - sétima alteração contratual);

d.5) em 29/07/2014, retiram-se da sociedade VALMIR SOARES e NATANIEL SOARES (Evento 1, CONTRSOCIAL7 às fls. 67/72 - oitava alteração contratual);

d.6) em 24/04/2015, ingressou na sociedade MODAPASSO TERCEIRIZAÇÃO DE CALÇADOS LTDA, representada por NATANIEL SOARES, que permaneceu ao lado da sócia ÁTILA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, as quais compõem o quadro social (Evento 1, CONTRSOCIAL7 às fls. 73/79 - nona alteração contratual)

No que tange à empresa GOLD PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS EIRELI, é possível verificar as características abaixo descritas:

a) objeto social: participação e investimentos em outras sociedades empresariais, sendo acrescentadas as atividade para aluguel de máquinas, construção de edifício residencial, aluguel de imóveis próprios, incorporação de empreendimentos imobiliários;

b) endereço de sua sede: Rua Leonel Borati, 253, Centro, cep: 88.240-000 em São João Batista; mudança para Rua João Schappo, 250, sala 01, bairro Garcia, no município de Angelina/Sc;

c) quadro societário e modificações: formado por MAURINO CIM e EDILSON JACY SOARES; em 27/08/2018, MAURINO CIM e EDILSON JACY SOARES cedem suas quotas para FRANCIELI LANDO (Evento 1, CONTRSOCIAL7 às fls. 25/29), que seria esposa de ADALBERTO CARLOS SOARES.

No que diz respeito à...

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