Acórdão Nº 5015342-86.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2024

Número do processo5015342-86.2021.8.24.0033
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015342-86.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


APELANTE: ANDRE WERNER (AUTOR) APELANTE: ARTENIR WERNER (Espólio) (AUTOR) APELANTE: ARNOLDO WERNER NETO (AUTOR) APELANTE: BERNARDO WERNER DA ROCHA (AUTOR) APELADO: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. (RÉU) APELADO: MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI (RÉU)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Arnoldo Werner Neto, André Werner, Bernardo Werner da Rocha, Cláudio Piccoli, Gabriella Depiné Poffo, Isabel Depiné Poffo e Espólio de Artenir Werner propuseram "ação de procedimento comum" contra Mohamad Hussein Abou Wadi e Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A., objetivando a declaração de validade da assembleia geral extraordinária realizada no dia 13-05-2021, com prosseguimento em 21-05-2021 e 22-06-2021, e a concessão da tutela de urgência para o fim de assegurar a eficácia imediata das deliberações assembleares, determinado que os réus se abstenham da prática de qualquer ato [obrigação de não fazer] em sentido contrário [evento 1].
Os réus compareceram espontaneamente e ofereceram contestação [evento 59], resistindo à pretensão exordial, bem ainda, apresentaram no mesmo ato reconvenção, visando, em sede de liminar, que a assembleia realizada no dia 22-06-2021 não produza efeitos até o trânsito em julgado desta ação e que o conselho de administração eleito na ocasião abstenha-se da prática de qualquer ato relativo à administração da companhia; no mérito, pleitearam a declaração da nulidade da assembleia geral extraordinária e, por corolário, de todas as suas deliberações.
O pedido de tutela de urgência apresentado pelos reconvintes foi indeferido e aquele formulado pelos autores, deferido parcialmente para manter a eficácia da assembleia geral extraordinária realizada no dia 13-05-2021, a qual prosseguiu em 21-05-2021 e 22-06-2021 [evento 64]. Inconformados, os réus/reconvintes interpuseram agravo de instrumento [processo n. 5041136-14.2021.8.24.0000, evento 120].
Os reconvindos apresentaram contestação à reconvenção [evento 88], resistindo à pretensão reconvencional.
O pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos réus/reconvintes, consistente na determinação para que os membros do conselho de administração "se abstenham da prática de atos próprios de gestão (administração direta) junto da Uniavan" [evento 78], foi deferido [evento 89].
Por outro lado, o pedido de liminar apresentado pelos autores para que os réus/reconvintes "adotem todas as medidas necessárias para assegurar e garantir o pleno e regular funcionamento e o livre exercício das competências do Conselho de Administração da UNIAVAN, abstendo-se de, por qualquer meio, neutralizá-lo ou dificultar sua operacionalização" [evento 152], foi negado [evento 178].
O MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Camargo, prolatou sentença [evento 258], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1 - JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e REVOGO as tutelas concedidas nas decisões de evento 64 e 89.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2 - JULGO PROCEDENTE o pleito reconvencional para DECLARAR NULA a Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A., realizada em 22.6.2021, com efeito ex tunc, e, por conseguinte, de todos os atos nela deliberados.
Condeno a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
A parte reconvinte opôs embargos de declaração [evento 269], os quais foram acolhidos [evento 273], nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração e DETERMINO a expedição de ofício à JUCESC para cancelar a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A. realizada em 22.6.2021, registrada perante a Junta Comercial na data de 5.7.2021, denominada "Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13 de maio de 2021, 21 de maio de 2021 e 22 de junho de 2021".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignados, os autores/reconvindos interpuseram apelação [evento 299], sustentando, em síntese, que [a] o julgamento antecipado da lide, sem que as partes fossem intimadas para a especificação de provas ou "qualquer anúncio prévio", cerceou o seu direito à ampla defesa; [b] a assembleia geral extraordinária realizada em 22-06-2021 é válida, inexistindo decisão judicial ou qualquer outro óbice que impedisse a sua realização, notadamente se o espólio...

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