Acórdão Nº 5015353-20.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022
Número do processo | 5015353-20.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015353-20.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: PRIME - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA AGRAVADO: ANA JANETE FELIPPE FAUST AGRAVADO: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Prime - Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "Execução de título extrajudicial", indeferiu o pedido de penhora por simples termo, sob o argumento de que a penhora de bem móvel exige a prévia apreensão e depósito do bem, seguido de avaliação e adjudicação ou leilão (Eventos 98 e 109 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma da decisão, sob a alegação de que inexiste qualquer obrigação legal de prévia apreensão e depósito do bem para realização da penhora das motocicletas por termo nos autos e que sua pretensão encontra amparo no artigo 845 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no Evento 15.
É o relato necessário.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os devidos pressupostos.
Pleiteia o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora das motocicletas de propriedade do agravado Alexandre por simples termo, sob o argumento de que a penhora de bem móvel exige a apreensão e depósito do bem, seguido de avaliação e adjudicação ou leilão (Eventos 98 e 109 dos autos originários).
Pois bem.
O artigo 845 do Código de Processo Civil aduz que "[...] Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [...]". (destaquei).
Nesse viés, assiste razão o agravante.
Com efeito, do texto do artigo em comento, é possível verificar que a penhora de veículos se dá com a apresentação de certidão que ateste a sua existência, e que tal penhora é realizada por termo nos autos, sendo desnecessária, pois, a prévia apreensão e depósito do bem, como disposto na decisão recorrida.
Dá análise do Evento 57 - PRECATORIA99 e 100, constata-se que o agravante apresentou as certidões relativas às motocicletas em nome do agravado Alexandre, as quais pretende a realização da penhora...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: PRIME - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA AGRAVADO: ANA JANETE FELIPPE FAUST AGRAVADO: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Prime - Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda. em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "Execução de título extrajudicial", indeferiu o pedido de penhora por simples termo, sob o argumento de que a penhora de bem móvel exige a prévia apreensão e depósito do bem, seguido de avaliação e adjudicação ou leilão (Eventos 98 e 109 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma da decisão, sob a alegação de que inexiste qualquer obrigação legal de prévia apreensão e depósito do bem para realização da penhora das motocicletas por termo nos autos e que sua pretensão encontra amparo no artigo 845 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no Evento 15.
É o relato necessário.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os devidos pressupostos.
Pleiteia o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora das motocicletas de propriedade do agravado Alexandre por simples termo, sob o argumento de que a penhora de bem móvel exige a apreensão e depósito do bem, seguido de avaliação e adjudicação ou leilão (Eventos 98 e 109 dos autos originários).
Pois bem.
O artigo 845 do Código de Processo Civil aduz que "[...] Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [...]". (destaquei).
Nesse viés, assiste razão o agravante.
Com efeito, do texto do artigo em comento, é possível verificar que a penhora de veículos se dá com a apresentação de certidão que ateste a sua existência, e que tal penhora é realizada por termo nos autos, sendo desnecessária, pois, a prévia apreensão e depósito do bem, como disposto na decisão recorrida.
Dá análise do Evento 57 - PRECATORIA99 e 100, constata-se que o agravante apresentou as certidões relativas às motocicletas em nome do agravado Alexandre, as quais pretende a realização da penhora...
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