Acórdão Nº 5015359-41.2020.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-02-2022
Número do processo | 5015359-41.2020.8.24.0039 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5015359-41.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: DIANA SANTOS DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR) APELADO: ALICE TARTER (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DIANA SANTOS DE OLIVEIRA MENDES em face de ALICE TARTER, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que através de Escritura Pública de Divórcio Consensual, ajustou com a ré o pagamento da parte que lhe caberia da partilha em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante entrada de R$6.000,00 (seis mil reais) em 10-04-2019 e 38 parcelas no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada. Que ao final do pagamento, o veiculo do casal, que estava registrado como sendo de propriedade da ré, FORD/FIESTA de placas QJE1461, seria transferido à autora. Alega que em 27-07-2020, envolveu-se em acidente automobilístico, que resultou na perda total do bem partilhado. Que acionado o seguro, os valores foram depositados em conta bancária de titularidade da ré, a qual descontou a totalidade das parcelas devidas pela autora. Entende que antecipação dos vencimentos é indevida e pugnou pela devolução dos valores e a condenação da ré pelos danos morais que alega ter sofrido. Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida a fim de arrestar os valores discutidos na presente ação, da conta bancária da ré (Evento 5, DESPADEC1).
Citada, a ré apresentou manifestação pugnando pelo desbloqueio dos valores, no Evento 14, PDESBLBAC1.
Apresentou resposta no Evento 21, CONT1.
No Evento 26, CERT1, foi certificada a revelia da ré.
É o necessário relatório".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isto posto, revogo a decisão concedida no Evento 5, DESPADEC1 e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência diante da revelia da ré (ausência de defesa técnica válida).
Defiro em favor da ré o imediato desbloqueio dos valores despositados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo".
Irresignada, a requerente pleiteia a reformada da sentença objeto da irresignação, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilicitude do ato perpetrado pela recorrida, bem como condenada-a ao pagamento de danos morais, em favor da recorrente, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Seja a recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões e.48.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.
Insurge-se a Apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais, pleiteando seja declarada a ilicitude do ato perpetrado pela recorrida, condenando-a ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários sucumbenciais.
Pois bem.
É fato incontroverso nos autos que o veículo (FORD/FIESTA 16sel at. 5p/128 cv, placa QJE1461) objeto de partilha em Divórcio Consensual, sofreu perda total em acidente de trânsito em 27.7.2020, e por constar junto ao Detran como sendo de propriedade da apelada, esta contratou em seu nome o seguro sobre o...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: DIANA SANTOS DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR) APELADO: ALICE TARTER (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DIANA SANTOS DE OLIVEIRA MENDES em face de ALICE TARTER, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que através de Escritura Pública de Divórcio Consensual, ajustou com a ré o pagamento da parte que lhe caberia da partilha em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante entrada de R$6.000,00 (seis mil reais) em 10-04-2019 e 38 parcelas no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada. Que ao final do pagamento, o veiculo do casal, que estava registrado como sendo de propriedade da ré, FORD/FIESTA de placas QJE1461, seria transferido à autora. Alega que em 27-07-2020, envolveu-se em acidente automobilístico, que resultou na perda total do bem partilhado. Que acionado o seguro, os valores foram depositados em conta bancária de titularidade da ré, a qual descontou a totalidade das parcelas devidas pela autora. Entende que antecipação dos vencimentos é indevida e pugnou pela devolução dos valores e a condenação da ré pelos danos morais que alega ter sofrido. Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida a fim de arrestar os valores discutidos na presente ação, da conta bancária da ré (Evento 5, DESPADEC1).
Citada, a ré apresentou manifestação pugnando pelo desbloqueio dos valores, no Evento 14, PDESBLBAC1.
Apresentou resposta no Evento 21, CONT1.
No Evento 26, CERT1, foi certificada a revelia da ré.
É o necessário relatório".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isto posto, revogo a decisão concedida no Evento 5, DESPADEC1 e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência diante da revelia da ré (ausência de defesa técnica válida).
Defiro em favor da ré o imediato desbloqueio dos valores despositados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo".
Irresignada, a requerente pleiteia a reformada da sentença objeto da irresignação, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilicitude do ato perpetrado pela recorrida, bem como condenada-a ao pagamento de danos morais, em favor da recorrente, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Seja a recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões e.48.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.
Insurge-se a Apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais, pleiteando seja declarada a ilicitude do ato perpetrado pela recorrida, condenando-a ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários sucumbenciais.
Pois bem.
É fato incontroverso nos autos que o veículo (FORD/FIESTA 16sel at. 5p/128 cv, placa QJE1461) objeto de partilha em Divórcio Consensual, sofreu perda total em acidente de trânsito em 27.7.2020, e por constar junto ao Detran como sendo de propriedade da apelada, esta contratou em seu nome o seguro sobre o...
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