Acórdão Nº 5015372-58.2021.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023
Número do processo | 5015372-58.2021.8.24.0054 |
Data | 11 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015372-58.2021.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: TADEU ALVES CORREIA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Adianta-se, mantenho a absolvição do apelado, contudo, por fundamento diverso da sentença de evento 18.
No caso em concreto, a representante do órgão ministerial ofereceu denúncia em face do apelado Tadeu Alves Correia, nos seguintes termos:
"No dia 20 de junho de 2021 (domingo), às 14h00, o denunciado TADEU ALVES CORREIA promoveu entretenimento no estabelecimento comercial Ranchos Beer, situado na Rua Princesa Isabel, n.º 441, bairro Canoas, Rio do Sul/SC, de modo a ignorar as medidas de enfrentamento da pandemia da covid-19, ao permitir aglomeração de pessoas sem limite de lotação. No local se constatou ocupação máxima das mesas, clientes e funcionários não utilizando máscaras, que ali comiam e ingeriam bebida alcoólica, e ouviam som mecânico, além da falta do necessário distanciamento social. Havia ainda muitos clientes ao lado de fora do estabelecimento confraternizando, dada a superlotação do local, consoante evidenciam as fotografias de fls. 3-4 do evento 1 do Termo Circunstanciado. Desta forma, o denunciado TADEU ALVES CORREIA infringiu determinação do poder público destinado a impedir a propagação de doença altamente contagiosa: a covid-19. Nem mesmo após orientações e massiva divulgação das medidas de enfrentamento à covid-19 pela imprensa e órgãos públicos, o denunciado TADEU ALVES CORREIA manteve postura descuidada e omissa no estabelecimento, evidenciando a intenção livre e consciente e voltada a auferir lucro sem se preocupar com o direito à saúde pública. Assim agindo, o denunciado TADEU ALVES CORREIA infringiu o disposto no art. 268 do Código Penal, razão pela qual promove o Ministério Público a presente ação penal, requerendo seja o acusado citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 da Lei n.º 9.099/95, com a...
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