Acórdão Nº 5015373-43.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo5015373-43.2020.8.24.0033
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5015373-43.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

RECORRENTE: EDMILSON BRUNE AVELINO BARBOZA (ACUSADO) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRENTE: ALEX DE JESUS ALVES (ACUSADO) RECORRENTE: GLEDSON BATISTA DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alex de Jesus Alves, Edmilson Brune Avelino Barboza, Gledson Batista dos Santos e Rafael Cardoso dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (à traição e com recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Em 28 de março de 2020, no período noturno, os denunciados Alex de Jesus Alves, Edmilson Brune Avelino Barbosa, Gledson Batista dos Santos, vulgo Binho, e Rafael Cardoso dos Santos, vulgo Tchuck, decidiram ceifar a vida de Felipe de Jesus Santos, companheiro dos denunciados, mas sobre quem pesava a suspeita de que estaria atuando como informante da polícia.

Para alcançar o propósito criminoso de forma discreta, os denunciados valeram-se de artifício, consistente em convidar o ofendido, que possuía uma arma de fogo, para praticarem roubos de celulares a transeuntes na cidade.

Assim ajustados e valendo-se do automóvel GM Corsa, cor branca, placa MCV1110, de propriedade do denunciado Edmilson, os denunciados dirigiram-se até a residência do ofendido, situada na Rua Lino José da Silva, 127, Cidade Nova, em Itajaí.

Ao chegarem no local, o ofendido Felipe assumiu a direção do veículo, tendo repassado sua arma de fogo para um dos denunciados, ainda não identificado.

Dessa forma, o ofendido e os denunciados passaram a transitar com o veículo por esta cidade, até que, ao chegar na Avenida Agostinho Ramos, Cordeiros, nesta cidade, um dos denunciados, contando com o apoio moral e previamente mancomunado com os demais denunciados, efetuou três disparos contra o ofendido Felipe, causando-lhe as lesões constantes do auto de exame cadavérico das fls. 25 e seguintes do Evento 1 - INQ4, causa eficiente de sua morte.

Os denunciados imediatamente dispensaram o corpo do ofendido em via pública, onde ocorreram os disparos, vindo a fugir do local.

Após praticarem o homicídio, os denunciados, ainda agindo em comunhão de esforços, subtraíram para eles o revólver de propriedade do ofendido Felipe.

Os denunciados agiram à traição e de modo a dificultar a possibilidade de defesa do ofendido.

Além disso, os denunciados agiram por motivo torpe, uma vez que executaram seu companheiro por acreditar que ele estivesse passando informações para a polícia (ev. 1).

Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para pronunciar os acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, bem como para determinar, ipso facto, o julgamento perante o Tribunal do Júri. Foram mantidas as prisões cautrelares dos denunciados Alex e Rafael, bem como a prisão domiciliar de Gledson (ev. 464).

Irresignada, a defesa de Rafael interpôs recurso em sentido estrito, no qual requereu a sua impronúncia, ao argumento principal de carência probatória, especialmente no que tange à autoria delitiva. Igualmente, sustentou a não ocorrência do crime conexo de furto qualificado. E, de forma subsidiária, aventou a tese da participação de menor importância, além de pugnar pelo afastamento das qualificadoras. Por fim, rogou pelo direito do acusado de recorrer em liberdade (ev. 486).

Também inconformada, a defesa de Alex interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo a falta de indícios suficientes de autoria, razão pela qual pleiteia a 'absolvição' e impronúncia do denunciado. No mais, suscitou seu direito de recorrer em liberdade (ev. 492).

A defesa de Gledson, por sua vez, igualmente, pugnou pela impronúncia do defendido, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria (ev. 510).

Por fim, a defesa de Edmilson, também insatisfeita, requereu a sua impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (ev. 513).

Juntadas as contrarrazões (ev. 497, 518, 525 e 530), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento parcial apenas do recurso interposto pela defesa de Rafael, por entender que o pedido referente ao reconhecimento da participação de menor importância, ex vi do art. 29, § 1º, do CP, é matéria de dosimetria e, por isso, afeta ao presidente do Tribunal do Júri. No mais, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos interpostos (ev. 31 SG).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelas defesas contra decisão que admitiu a denúncia e pronunciou os acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal.

O recurso interposto pela defesa de Rafael é de ser parcialmente conhecido e os demais merecem ser integralmente conhecidos, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da absolvição e impronúncia - Rafael, Alex, Gledson e Edmilson

As defesas dos acusados pleiteiam, em um só tom, a impronúncia, e alternativamente, a defesa de Alex rogou por sua absolvição sumária, todas sustentando, em síntese, a ausência de indícios de autoria.

Os reclamos, contudo, não prosperam.

É mister lembrar, que, para proferir decisão de pronúncia contra o acusado, o juiz deve estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", conforme preceitua o atual art. 413 do Código de Processo Penal. Caso o juiz não se convença da presença de tais indícios deve impronunciar o acusado (art. 414).

Assim, a presente decisão, constitui, em verdade, um juízo de admissão para posterior julgamento pelo Conselho de Sentença, ao qual compete o juízo de culpabilidade, não sendo de bom alvitre, portanto, ao menos nesta fase, incursionar-se demasiadamente na prova recolhida, já que o foro legítimo para tanto é o egrégio Tribunal do Júri.

A absolvição, por ora, somente é possível nas hipóteses ditadas pelo art. 415 do Código de Processo Penal, a saber, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o agente autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Portanto, ao magistrado só é permitido decretar a absolvição sumária se comprovada já neste momento processual a não autoria/participação.

Entretanto, não é o caso dos autos.

Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral colhida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado a quo, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia.

Ouvido na fase embrionária, o acusado Alex contou acerca do contexto fático no dia dos fatos, esclarecendo que foi chamado por Edmilson e por 'binho' (Gledson) para que fossem buscar a vítima, sendo que confirmou que estavam no interior do veículo, o qual confirmou ser aquele corsa branco constante nas fotografias do relatório de investigação, além do próprio declarante, Edmilson, Gledson e Rafael (vulgo Tchuck). Continuou, explicando que foi deixado juntamente com Edmilson nas proximidades da casa de Rafael (tchuck), onde ambos aguardaram o retorno do veículo sob um abrigo da chuva, sendo que quando o automóvel apareceu novamente, estava em seu interior apenas 'binho' (Gledson) e 'tchuck' (Rafael) em seu interior. Questionado, disse que nenhum dos dois falou algo sobre o não retorno de Felipe, vindo a tomar conhecimento de sua morte, através de comentários, apenas no outro dia. Prosseguiu, afirmando não saber quem matou o ofendido, uma vez que não presenciou. Explicou que Felipe estava na condução do veículo, 'binho' (Gledson) estava como caroneiro e atrás estava Rafael. Por fim, disse que quando Gledson e Rafael retornaram estavam bem agoniados e que, por meio de comentários, soube que a motivação do crime seria porque a vítima devia uma arma para Gledson e Rafael (vídeo 6 do ev. 1 do IP n. 5014313-35.2020.8.24.0033, grifou-se).

No mesmo sentido, Edmilson prestou depoimento na fase inquisitiva, ocasião em que confirmou ser proprietário do veículo corsa branco, placa MCV 1110, e que foram com o automóvel até a casa de Felipe para buscá-lo, o depoente, 'binho' (Gledson), 'tchuck' (Rafaela) e Alex, sendo que após apanharem a vítima, ela sentou-se no banco de trás e estava armada. Prosseguiu, explicando que chegaram no 'brejo' e que os demais ocupantes do veículo estavam comentando sobre praticar assaltos, especificamente para subtrair celulares, tendo cedido seu carro para eles, mas sem acompanhá-los. Disse que Felipe queria sair do carro, mas não foi autorizado pelos outros, sendo que quando retornaram, Felipe já não estava mais no veículo, de modo que 'binho' (Gledson) afirmou que eles haviam o matado. Questionado, disse que no momento do retorno sem Felipe estavam no carro 'binho', Alex e 'tchuck (Rafael). No mais, explicou que quando foi deixado no 'brejo', quem assumiu a condução do corsa foi Felipe, sendo que após retornarem sem ele, deixou 'binho' em casa e foi embora, ocasião em que verificou a presença de sangue no lugar do motorista e, também, identificou o chinelo da vítima no mesmo local, causando-lhe estranheza. Questionado acerca da motivação do crime, o depoente disse que seria porque a vítima vinha entregando seus colegas para os agentes policiais, sendo cagueta. Por fim, confirmou que quando foi deixado no 'brejo', tanto Alex quanto 'binho' informaram-lhe que matariam Felipe. (vídeo 7 do ev. 1 do IP n. 5014313-35.2020.8.24.0033, grifou-se).

O recorrente Gledson, por sua vez, também foi ouvido na fase policial, ocasião em...

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