Acórdão Nº 5015375-17.2020.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5015375-17.2020.8.24.0064
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5015375-17.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: CLAUDIONOR RODRIGUES NETO (RÉU) APELANTE: ELSO NUNES DA SILVA (RÉU) APELANTE: LEANDRO JARDIM VIANA (RÉU) APELANTE: JEAN PABLO CORDEIRO DE MELLO (RÉU) APELANTE: PAULO RENATO FALCAO LOPES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Claudionor Rodrigues Neto, Jean Pablo Cordeiro de Mello, Leandro Jardim Viana, Fernando Carvalho de Oliveira, Paulo Renato Falcão Lopes e Elso Nunes da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 180, caput, e no art. 311, caput, todos do Código Penal, bem como dos delitos previsto no art. 14 e no art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

DESCRIÇÃO DOS FATOS

I. Da Associação CriminosaEm dias e horários a serem melhor precisados durante a instrução processual, mas se sabe que pelo menos entre os meses de janeiro e de fevereiro do corrente ano de 2020, os denunciados CLAUDIONOR RODRIGUES NETO, JEAN PABLO CORDEIRO DE MELLO, LEANDRO JARDIM VIANA, FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA, PAULO RENATO FALCÃO LOPES e ELSO NUNES DA SILVA associaram-se, de forma estável e permanente, agindo em divisão de tarefas direcionadas ao objetivo comum, todos com plena consciência da ilicitude de seus atos, projetando suas condutas para idêntico fim e no mesmo contexto, qual seja, o de cometer crimes contra o patrimônio, consistentes em assaltos a joalherias, com armamento de fogo.Na divisão de tarefas, CLAUDIONOR RODRIGUES NETO, JEAN PABLO CORDEIRO DE MELLO e LEANDRO JARDIM VIANA eram os responsáveis por fazer a frente dos crimes, efetuando os assaltos previamente planejados. No ato, seriam seguidos por FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA e PAULO RENATO FALCÃO LOPES.Além disso, a divisão de tarefas compreendeu a escolha e a visualização da movimentação da loja que seria objeto do crime, incumbência que recaiu, pelo menos, a LEANDRO JARDIM VIANA, o qual foi flagrado por câmeras de monitoramento horas antes da abordagem efetuada pela Polícia Rodoviária Federal.ELSO NUNES DA SILVA, por sua vez, plenamente ciente da conduta de todos, aguardaria a empreitada criminosa nas proximidades do estabelecimento comercial vitimado e, uma vez consumado o delito, teria a incumbência de dirigir um dos veículos do grupo, servindo de "batedor" até o Estado do Rio Grande do Sul, abrindo o caminho aos outros 2 (dois) veículos conduzidos pelos demais integrantes da associação, com o fim de garantir a ação delitiva.E mais, o denunciado ELSO seria o responsável, ainda, pela venda das coisas alheias móveis roubadas e, após, pela partilha do lucro auferido entre todos os membros da associação criminosa.Frisa-se que a estabilidade e permanência da associação criminosa é evidenciada, dentre outras coisas, pelo fato de o mesmo grupo ter sido investigado por idêntica prática delitiva, qual seja, um roubo cometido contra uma joalheria em 15-1-2020, em shopping center localizado em Florianópolis. Tais condutas culminaram com o oferecimento de Ação Penal contra CLAUDIONOR RODRIGUES NETO, JEAN PABLO CORDEIRO DE MELLO, PAULO RENATO FALCÃO LOPES e ELSO NUNES DA SILVA, cujos autos foram autuados sob o n. 5034172-67.2020.8.24.0023.

II. Das práticas delitivas cometidas pela associação criminosaDesse modo, associados para o fim de cometer crimes, e portando, para tanto, armamento de fogo, os denunciados CLAUDIONOR RODRIGUES NETO, JEAN PABLO CORDEIRO DE MELLO, LEANDRO JARDIM VIANA, PAULO RENATO FALCÃO LOPES e ELSO NUNES DA SILVA, rumaram do Estado do Rio Grande do Sul para esta cidade de São José/SC na madrugada do dia 10 de fevereiro de 2020, em 3 (três) veículos, quais sejam, FORD/Focus, placas ISU3B83, cor preta; GM/Cobalt, placas IUE7373, cor prata; VW/GOL, ostentando as placas IPY6C43, cor prata.Todos dirigiram-se até o ponto de encontro do grupo: uma residência7 localizada na Rua Benjamin Gerlach, Fazenda Santo Antônio, a cerca de 300 (trezentos) metros do Continente Shopping, nesta urbe, centro de comércio este escolhido para a prática do novo crime planejado e coordenado pelos denunciados. Na referida residência, encontrava-se o também denunciado FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA.Com todo o grupo já em São José/SC, ainda no dia 10 de fevereiro de 2020, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas antes das 14h, os denunciados passaram a se mobilizar, monitorando a loja que seria objeto do crime, uma joalheria existente no interior do Continente Shopping.A partir disso os setores de inteligência da Polícia Rodoviária Federal e da Guarda Municipal de São José receberam informações advindas da equipe de segurança do Continente Shopping, dando conta de atitudes suspeitas dos ora denunciados, os quais estariam monitorando joalherias no local.Através de trabalho de investigação, conseguiu-se identificar os veículos do grupo, já que no momento em que os 3 (três) veículos que se deslocaram a este Estado de Santa Catarina, em comboio, cruzaram praças de pedágios, a Polícia Rodoviária Federal identificou o veículo FORD/Focus, placas ISU3B83, cor preta, de propriedade do denunciado PAULO RENATO FALCÃO LOPES, posto que este automóvel foi utilizado na fuga de crime cometido anteriormente pelo grupo.Assim, logrou-se êxito em localizar o grupo na Rua Benjamin Gerlach, Fazenda Santo Antônio, verificando-se que o veículo VW/GOL, ostentando as placas IPY6C43, estava estacionado um pouco mais à frente da residência em que a associação criminosa se reunira, a cerca de 50m do shopping center objeto do crime.Montada campana pela Polícia Rodoviária Federal, percebeu-se que, por volta das 14h, os denunciados, embarcados nos veículos FORD/Focus e GM/Cobalt, deslocaram-se em direção ao Continente Shopping, parando antes próximo ao veículo VW/GOL, momento em que 3 (três) deles desceram do GM/Cobalt e embarcaram no VW/GOL. Além disso, acompanhava os ora denunciados um terceiro, até o momento não identificado, o qual conduzia a motocicleta YAMAHA/FAZER 250, placas MKG6057.Nesse instante, a Polícia Rodoviária Federal procedeu à abordagem.Os 3 (três) veículos utilizados pelos denunciados foram abordados10; todavia, o condutor da motocicleta YAMAHA/FAZER 250, placas MKG6057, conseguiu empreender fuga.No interior do veículo VW/GOL, encontravam-se os denunciados CLAUDIONOR RODRIGUES NETO, JEAN PABLO CORDEIRO DE MELLO (condutor) e LEANDRO JARDIM VIANA.Ao realizar a vistoria neste automóvel, os policiais verificaram que as placas afixadas no VW/GOL (IPY6C43) não correspondiam ao chassi, tendo em vista que, em consulta ao sistema, o número do referido sinal identificador (chassi) tinha como emplacamento GVU4874. Constatou-se, então, que o veículo VW/GOL tratava-se do veículo emplacado sob o número GVU4874, o qual havia sido objeto de roubo na cidade de Novo Hamburgo e que as placas ostentadas (IPY6C43) eram sinais identificadores adulterados.Com os ocupantes do veículo VW/GOL foram localizados: 1 (uma) arma de fogo calibre .38, número de série LB579194, municiada com 6 (seis) munições; 1 (uma) arma de fogo calibre .38, com numeração suprimida, municiada com 6 (seis) munições; 5 (cinco) lacres - que seriam utilizados para amarrar os possíveis reféns -; 57 (cinquenta e sete) estrepes - utilizados para perfurar pneus no momento da fuga -; e 1 (uma) bolsa.Por outro lado, verificou-se que o veículo FORD/Focus, placas ISU3B83, ocupado por PAULO RENATO FALCÃO LOPES (condutor) e FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA, continha, em seu interior, 5 (cinco) lacres - que seriam utilizados para amarrar os possíveis reféns -, 1 (um) par de luvas e 1 (uma) bolsa idêntica àquela encontrada no veículo VW/GOL.O automóvel GM/Cobalt, placas IUE7373, conduzido por ELSO NUNES DA SILVA, não possuía nada de relevante penal em seu interior, já que, como dito alhures, tal bem seria utilizado como "batedor" dos demais veículos, servindo de forma fundamental para o êxito da empreitada criminosa.O delito, porém, somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, em razão dos setores de inteligência da Polícia Civil e da Guarda Municipal atuantes em São José, bem como da pronta ação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, que lograram êxito em deter e prender em flagrante os denunciados antes que efetuassem o(s) assalto(s) planejado(s) pela associação criminosa que integravam.Assim, as circunstâncias indicam que os denunciados associaramse entre si, para o fim específico de cometer crimes, portando, para tal fim e de forma compartilhada, munições e armamentos de fogo de uso permitido e de uso restrito, bem como adquiriram, transportaram, conduziram e ocultaram, de forma compartilhada e em proveito da associação criminosa, o veículo VW/GOL, placas GVU4874, que sabiam ser de procedência ilícita, adulterando, ainda, os sinais identificadores do referido bem.

Após recebida a denúncia (doc. 4 da ação penal), o feito foi desmembrado em relação ao réu Fernando (autos da ação penal, doc. 141 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 191 da ação penal):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:

a) ABSOLVER os réus CLAUDIONOR RODRIGUES NETO, JEAN PABLO CORDEIRO DE MELLO, LEANDRO JARDIM VIANA, PAULO RENATO FALCÃO LOPES e ELSO NUNES DA SILVA das imputações referentes ao crime do artigo 311 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

b) CONDENAR o réu CLAUDIONOR RODRIGUES NETO, já qualificado, às penas de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo...

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