Acórdão Nº 5015391-55.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo5015391-55.2020.8.24.0036
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015391-55.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (REQUERENTE) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ajuizou a presente "ação regressiva de ressarcimento de danos" contra Celesc Distribuição S/A, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com reparos e substituições dos equipamentos que guarneciam o imóvel de Jairo Pereira, com o qual firmou contrato de seguro, na modalidade compreensivo residencial, representado pela apólice de n. 013509 - avariados em virtude de alterações de tensão na rede de energia elétrica da ré (evento 1, inic1, da origem).
Citada, a ré apresentou contestação reconhecendo a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, contudo, alegou que "os níveis de tensão não foram prejudicados, ficando dentro da normalidade". Defendeu que os documentos apresentados pela autora não comprovam a origem dos danos razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda (evento 12 da origem).
Houve réplica (evento 17 da origem).
As partes se manifestaram (eventos 25 e 26 da origem) e, na sequência, sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de nexo causal, necessário para imputar o dever de indenizar à concessionária ré. Em razão disso, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil (evento 30 da origem).
Após, a ré opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição no decisum quanto ao montante da verba honorária sucumbencial fixada em favor do seu procurador, os quais foram rejeitados (eventos 34 e 45 da origem).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A concessionária de serviço público objetiva a majoração da verba sucumbencial. Para tanto, sugere o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Evento 54 da origem).
A seguradora, por sua vez, sustenta, em síntese: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, com a consequente inversão do ônus da prova através da sub-rogação; b) a comprovação do nexo causal através do laudo técnico e relatório de regulação do sinistro trazido aos autos, que demonstram que os bens segurados foram afetados por descargas atmosféricas que atingiram a rede elétrica da ré; c) que o parecer técnico apresentado pela ré aponta a ocorrência de perturbação elétrica na data do sinistro em virtude de descarga atmosférica); d) a responsabilidade objetiva por parte da concessionária, que presta serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desta feita, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial (Evento 58 da origem).
Apresentadas as contrarrazões (eventos 64 e 65 da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, de início, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Pois bem.
O segurador, com o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o autor do dano, inclusive naqueles direitos decorrentes da legislação consumerista, podendo, assim, requerer o ressarcimento do valor desembolsado.
É o que se extrai do disposto no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Nesse vértice, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a Celesc Distribuição S/A, concessionária de serviço público, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva, incidente não apenas em razão da Legislação Consumerista (leitura combinada dos artigos 14 e 22 da Lei n. 8.078/1990), mas, também, em decorrência da teoria do risco administrativo (adotada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal). E esse ponto, frisa-se, não fora questionado pela ré.
Logo, o consequente dever de indenizar pressupõe a comprovação - pelo lesado ou, neste caso, pelo sub-rogado - do dano e do nexo de causalidade deste com o ato ilícito, aqui consubstanciado na falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, independentemente da existência de culpa; de modo que será afastado quando a fornecedora de serviços demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, circunstâncias de rompimento do nexo causal, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
A contratação do seguro compreensivo residencial pela unidade consumidora e o pagamento da indenização ao seguro são incontestes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT