Acórdão Nº 5015408-78.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5015408-78.2020.8.24.0008
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5015408-78.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: TIAGO MARANGONI (REQUERENTE) ADVOGADO: JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Tiago Marangoni interpôs recurso de apelação contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de BLUMENAU, que indeferiu pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300, placas MIP-0415, apreendida nos autos do Inquérito Policial 5038333-68.2020.8.24.0008 em decorrência da alteração dos sinais identificadores apurada.

Sustentou, em síntese, que o apelante tem a posse mansa e pacífica da motocicleta, o que o torna parte legítima para pleitear a restituição. Argumentou que "Não há nada de errado com a moto e muito menos com sua numeração. Mesmo que houvesse algo de errado já seria tempo suficiente para que o Estado pelo menos desse inicio ao uma ação penal ou termo circunstanciado".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para seja reformada a decisão, determinando-se a restituição do bem (evento 40, eproc1G, em 18-10-2021).

Em contrarrazões, o Ministério Público impugnou as razões recursais, ao argumento de que, além de o apelante se tratar de parte ilegítima, o veículo ostenta adulterações que impossibilitam sua circulação, consoante art. 230, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 47, eproc1G, em 6-12-2021).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, eproc2G, em 16-12-2021).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

Verifica-se dos autos do Inquérito Policial que policiais militares, em 1º-11-2019, abordaram o apelante transportando a motocicleta Honda/XRE 300, placas MIP-0415, na carroceria do veículo GM/Montana e constataram que havia sinais de adulteração no chassi da motocicleta.

O Laudo Pericial 9108.20.02797, então, concluiu que "se tratava de um veículo ostentando chassi 9C2ND0920BR100483 adulterado, correspondente à placa MIP0415, portando motor de número NC43E1A014395, vinculado originalmente à placa MHA9335" (evento 1, p. 14).

Não obstante a evidência da materialidade da prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, a autoridade policial concluiu pelo não indiciamento do apelante. O Promotor de Justiça, na sequência, requereu o arquivamento dos autos, ao...

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