Acórdão Nº 5015409-51.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021
Número do processo | 5015409-51.2021.8.24.0033 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5015409-51.2021.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado Juliano Rafael Bogo, por ocasião da sentença do ev. 47, elaborou o seguinte relatório:
GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva (APF/inquérito policial relacionado, evento 10).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 19 de junho de 2021, por volta das 04h15min, logo, durante o repouso noturno, o denunciado GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE escalou o estabelecimento comercial denominado Casa do Colono, situado na Rua Manoel Cardozo, s/n, Bairro Cidade Nova, nesta urbe, cuja edificação media aproximadamente 3m, e, mediante o rompimento do forro da loja, ingressou no local, com intenção de subtrair para si uma televisão. Já no interior da loja, o denunciado arrancou a televisão do suporte, danificando-o e a colocou para fora pela grade, ou seja, na via pública. Em seguida, ele retornou pelo local por onde havia entrado e acessou a parte de fora da loja. Quando estava a caminho do televisor, GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE foi abordado pelos donos do estabelecimento, que o detiveram no local até a chegada da Polícia Militar, evitando, assim, que o delito se consumasse por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Recebida a denúncia, citado o acusado, este não constituiu defensor. Intimada, a Defensoria Pública apresentou resposta escrita, sustentando a improcedência da acusação.
Em audiência de instrução, houve a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Foram apresentadas alegações finais oralmente.
O Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, diante da confissão do réu, apenas teceu considerações sobre a aplicação da pena: a) pena base no mínimo legal; b) atenuante da confissão; c) atenuante inominada, por ter colaborado ficando no local após a chegada da dona do estabelecimento; d) compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; e) a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, pois o crime ainda estava no início da execução; f) afastamento da majorante do furto noturno, por ser aplicada apenas ao tipo simples do crime de furto; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, cada qual em seu menor patamar, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 61). Em suas razões, pleiteou o reconhecimento da atenuante inominada, o afastamento da majorante do repouso noturno, a aplicação da tentativa em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado Juliano Rafael Bogo, por ocasião da sentença do ev. 47, elaborou o seguinte relatório:
GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva (APF/inquérito policial relacionado, evento 10).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 19 de junho de 2021, por volta das 04h15min, logo, durante o repouso noturno, o denunciado GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE escalou o estabelecimento comercial denominado Casa do Colono, situado na Rua Manoel Cardozo, s/n, Bairro Cidade Nova, nesta urbe, cuja edificação media aproximadamente 3m, e, mediante o rompimento do forro da loja, ingressou no local, com intenção de subtrair para si uma televisão. Já no interior da loja, o denunciado arrancou a televisão do suporte, danificando-o e a colocou para fora pela grade, ou seja, na via pública. Em seguida, ele retornou pelo local por onde havia entrado e acessou a parte de fora da loja. Quando estava a caminho do televisor, GABRIEL CAMPOS DE ANDRADE foi abordado pelos donos do estabelecimento, que o detiveram no local até a chegada da Polícia Militar, evitando, assim, que o delito se consumasse por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Recebida a denúncia, citado o acusado, este não constituiu defensor. Intimada, a Defensoria Pública apresentou resposta escrita, sustentando a improcedência da acusação.
Em audiência de instrução, houve a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Foram apresentadas alegações finais oralmente.
O Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, diante da confissão do réu, apenas teceu considerações sobre a aplicação da pena: a) pena base no mínimo legal; b) atenuante da confissão; c) atenuante inominada, por ter colaborado ficando no local após a chegada da dona do estabelecimento; d) compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; e) a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, pois o crime ainda estava no início da execução; f) afastamento da majorante do furto noturno, por ser aplicada apenas ao tipo simples do crime de furto; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, cada qual em seu menor patamar, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 61). Em suas razões, pleiteou o reconhecimento da atenuante inominada, o afastamento da majorante do repouso noturno, a aplicação da tentativa em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por...
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