Acórdão Nº 5015420-14.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5015420-14.2023.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5015420-14.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NATHALIA POETA DOS SANTOS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS PAULO LEAL FRANCISCO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Nathália Poeta dos Santos, advogada, em favor de Luis Paulo Leal Francisco, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos n. 5022258-98.2023.8.24.0023 (Ação Penal n. 5022609-71.2023.8.24.0023), homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva (Evento 23 dos autos de origem).
Sustenta a impetrante, em suma, que a revista veicular não pode ocorrer com base em informação até então isolada, inexistindo, no caso em tela, motivação concreta capaz de justificar a abordagem policial.
Argumenta, ainda, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Aduz, ademais, que o paciente possui residência fixa, com forte núcleo familiar, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com o reconhecimento da nulidade aventada, bem como a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (Evento 6).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


Preambularmente, imperioso ressaltar que, em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e posteriormente denunciado, pelo possível cometimento dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03), porquanto teria, em tese, promovido o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como mantido em seu veículo artefatos bélicos sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O Magistrado a quo homologou a prisão do ora paciente e, em seguida, converteu-a em preventiva, expondo os elementos concretos que alicerçaram a determinação da medida, os quais foram, em resumo, assim explicitados (Evento 23 dos autos n. 5022258-98.2023.8.24.0023 - grifos originais):
[...] Quanto à situação de flagrância, encontra previsão legal no artigo 302, inciso I, do CPP, uma vez que o Conduzido teria sido detido na data de ontem, por volta das 16h43min, na Rua da Represa, bairro Itacorubi, nesta Capital, enquanto transportava 544,6 g de maconha, 250 g de cocaína, uma pistola calibre 9mm, um kit rone, um carregador alongado, 17 munições calibre 9mm e uma munição .380, além de um celular e R$ 54,00 (auto de exibição e apreensão de fl. 13 e auto de constatação de fl. 14 do evento 3). Segundo narrado pelos policiais (vídeos 1 e 2 do evento 1), o 4º Batalhão da Polícia Militar recebeu informações da Agência de Inteligência a respeito de um veículo furgão branco, o qual faria o abastecimento de drogas e armas no Morro do Quilombo, comunidade dominada pela facção criminosa conhecida como PGC. Então, um agente público ficou monitorando a entrada do morro e, quando avistou o automóvel, avisou o restante da guarnição, que logrou êxito em abordá-lo já no final da Rua da Represa. No local, estava apenas o motorista do veículo (ora Conduzido), sendo que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado. Todavia, na parte de trás do furgão, foi encontrada uma mochila com a arma, acessórios e munições anteriormente mencionados. Além disso, realizada busca minuciosa, encontraram as substâncias entorpecentes em um compartimento na lataria especialmente modificado para tal fim. Em que pese o Conduzido alegar (vídeo 3 do evento 1) que estava apenas realizando um frete e que todo o material seria de outro masculino que estava no local e foi liberado pelos policiais (do qual, frisa-se, não há sequer notícia), não soube informar o nome de quem o teria contratado, o que poderá ser melhor apurado posteriormente se for o caso. O fato é que, neste momento, deve ser levada em conta toda a narrativa feita pelos agentes públicos. Não se ignora decisão da 6ª Turma do STJ no sentido de que para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita, que não pode ser baseada unicamente em informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas (STJ, 6ª Turma. RHC 158580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022). Todavia, também é certo que a investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias configura exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais (STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 734423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/05/2022). No presente caso, os policiais tinham informação da Agência de Inteligência da Polícia Militar especificamente sobre um furgão branco (mesmo tipo no qual estava o Conduzido) que ingressaria naquela comunidade com armas e drogas, sendo que a movimentação de automóveis no local foi acompanhada até a...

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