Acórdão Nº 5015470-30.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-06-2021

Número do processo5015470-30.2020.8.24.0005
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015470-30.2020.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ROBSON RUAN IBA (REQUERENTE) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


ROBSON RUAN IBA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e ressarcimento de danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A., perante o 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, alegando que celebrou com a ré, em julho de 2016, quatro consórcios (cota 6180, 9328, 2725, 053) para pagamento em 48 parcelas mensais.
Afirmou ter ofertado lances nesses consórcios, em agosto/2016, utilizando as quatro cartas de crédito como entrada/parte de pagamento do veículo Ford Edge e a parcela referente as cotas 9328, 2725 e 053 foi paga em 10/6/2020.
Sustentou que a cota n. 6180, da parcela n. 47, com vencimento em 11/5/2020, foi paga em 13/5/2020 e a última parcela (n. 48), com vencimento em 10/6/2020, não foi entregue pelos correios, sendo que entrou em contato com o réu e lhe foi passado o código de barras, efetuando o pagamento em 8/7/2020.
Todavia, quando negociou seu veículo Ford Edge, placa QIR 3179, constatou que o réu não procedeu à baixa do gravame, sendo que deveria ter sido efetuada automaticamente em até 5 dias após o pagamento da última parcela, conforme informações do gerente do banco.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência, para que seja procedida à baixa do gravame e, no mérito, a declaração de inexistência do débito; a confirmação da tutela provisória; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 e a produção de provas. Juntou documentos.
A magistrada do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Juízo da 3ª Vara Cível de Balneário Camboriú, em razão da continência com a ação n. 5013990- 17.2020.8.24.0005, nos termos do artigo 56 a 58 do CPC (evento 3).
Admitida a competência, o juízo concedeu a tutela de urgência e determinou a baixa do gravame sobre o veículo Ford Edge, ano/modelo 2016, placa QIR 3179, sob pena de multa diária.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 21), aduzindo que a omissão do requerente na quitação do financiamento, bem como a ausência de baixa do gravame são condições determinantes para impossibilidade da transferência do bem. Ainda, o autor sequer apresentou o comprovante de quitação do bem.
Disse que não restou comprovado o interesse de agir, pois o requerente afirma e confirma o não adimplemento pontual de parcela do consórcio e a manutenção do gravame sobre o veículo trata-se de um exercício regular de direito.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, subsidiariamente, a improcedência da demanda e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Houve réplica (evento 25).
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos (evento 29), constando no seu dispositivo o seguinte:
"4 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação n. 5015470-30.2020.8.24.0005, proposta por Robson Ruan Iba em face do Banco do Brasil e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Confirmar a liminar ev. 09 e determinar a definitiva baixa do gravame; b) indeferir o pedido de indenização moral.
Ante a sucumbência recíproca, 50% das custas por cada uma das partes.
Condeno o requerido ao pagamento, em favor do requerente (que advogou em causa própria), dos honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, ante o inestimável valor da ordem de obrigação de fazer.
Condeno o requerente ao pagamento, em favor dos patronos do requerido, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valo atualizado do pedido de indenização moral, considerando a maior pretensão."
Irresignadas, as partes apelaram (eventos 36 e 42).
O réu alegou que o próprio recorrido confirmou ter realizado o pagamento das parcelas mensais em atraso e não houve falha na prestação dos serviços, bem como que restou configurado o fato exclusivo da vítima.
Aduziu que a omissão do autor na quitação do financiamento e a ausência de baixa do gravame são condições determinantes para impossibilidade da transferência do bem. Ainda, o recorrido confirmou o não adimplemento pontual de parcela do consórcio.
Afirmou que a sucumbência arbitrada não se encontra em sintonia com o dispositivo legal, pois determina o valor de R$ 1.000,00.
Já o autor, sustentou que o gravame impediu sim a transação do bem, pois a baixa somente foi procedida em 20/10/2020, ocasionando prejuízo pela desídia do apelado.
Relatou que a retirada da restrição foi procedida posteriormente ao prazo de 5 dias concedido pelo juízo na decisão do ev. 9. Assim, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o juízo se equivocou ao decidir que "a anotação de mútuo não impediu a transação do veículo em 29-09-2020, inclusive com a tradição", pois a transação ocorreu em 4/11/2020, conforme consulta ao Detran.
Portanto, tratando-se de manutenção indevida do gravame decorrente de cobrança indevida prepondera o entendimento de que o dano é presumido, ou seja, tal circunstância já é suficiente para reconhecimento do pedido inicial.
Ainda, em caso de reforma da sentença e julgamento procedente, os ônus de sucumbência devem ser revertidos integralmente e, subsidiariamente, pagos pelo apelado ou redistribuídos.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais
Com as contrarrazões dos eventos 50 e 51, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
De início, no tocante à competência, ainda que ao fundo se tenha um contrato de consórcio de veículo firmado entre autor e o banco réu, a demanda não aborda quaisquer questões atinentes ao vínculo comercial entre as partes, sendo a responsabilidade civil por ato ilícito o cerne da quaestio.
De um lado, o autor afirma que adimpliu todas as cotas que a instituição financeira alega encontrar-se em aberto e diz que, em caso da manutenção indevida do gravame, o dano é presumido. Já a instituição...

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