Acórdão Nº 5015470-72.2022.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022
Número do processo | 5015470-72.2022.8.24.0033 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5015470-72.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ANGELITA VARELA DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Itajaí, a defensoria constituída (Dr. Altamir França - OAB/SC nº 21.986) interpôs Recurso de Agravo em Execução, em favor de Angelita Varela dos Santos, contra decisão acostada na seq. 62 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000046-23.2018.8.24.0031, por meio da qual o juízo da Vara de Execuções Penais daquela comarca não considerou para fins de detração penal o tempo de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (autos nº 0001139-06.2015.8.24.0070).
A Agravante, em suas razões (evento 1 - INIC1 - Autos do Agravo em Execução/1G), requer, em resumo, a reforma da decisão questionada para "que seja considerado fins de detração o período em que a agravante respondeu ao processo criminal n. 0001139-06.2015.8.24.0070 mediante o cumprimento de medidas cautelares".
Apresentadas as contrarrazões pela 12ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 10 - Autos do Agravo em Execução/1G), mantida a decisão objurgada (evento 12 - Autos do Agravo em Execução/1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 10 - Autos do Agravo em Execução/2G).
Este é o relatório necessário.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2619097v20 e do código CRC d1b05338.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 25/8/2022, às 17:40:5
Agravo de Execução Penal Nº 5015470-72.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ANGELITA VARELA DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - retiro que à Agravada restou determinado o cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime aberto, pela prática de crime equiparado a hediondo.
No decorrer do presente ano, a defesa pugnou que seja considerada como pena cumprida o período em que a agente esteve em liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (seq. 55 - SEEU).
Posteriormente, o juízo a quo, em 14/06/2021, ao enfrentar o pedido defensivo, não considerou como pena cumprida o tempo em que a apenada totalizou a título de medidas cautelares durante a liberdade provisória (seq. 29 - evento 29.1 - SEEU).
Descontente com a resposta recebida, a defesa interpôs o presente recurso.
Conforme sumariado, a Insurgente anseia pelo reconhecimento do tempo transcorrido quando das medidas cautelares como pena cumprida.
Adianto, impossível. Explico.
O preceito estabelecido no art. 42 do Código Penal dispõe acerca da possibilidade de desconto, estabelecendo que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior" (grifei).
Em outras palavras, ocorrerá o abatimento no montante de segregação devida ao agente nas hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa e medida de internação, tratando-se de rol taxativo, e não exemplificativo, logo, as situações que não se adequam as prisões retromencionadas não podem consideradas para tanto.
No presente caso, o juiz originário, após o término da instrução processual dos fatos dispostos nos autos nº 0001139-06.2015.8.24.0070, reconheceu como possível conceder à ré o benefício da liberdade provisória e, aplicou-lhe, em consequência, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares; c) proibição de manter contato com os demais réus do processo; d) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (seq. 37.3 - SEEU).
A detração penal como fenômeno de redução de pena ou medida de segurança imposta pela condenação exige privação de liberdade do indivíduo, no caso em estudo e, contrariando o entendimento originário, entendo que não houve restrição do direito de ir e vir do agente, de fato, condicionou-o ao cumprimento de algumas condições, porém estas não impediram seu livre trânsito.
Deste modo, compreendendo que não houve restrição da liberdade da Apenada, tenho que o tempo transcorrido na fruição das medidas cautelares não pode ser utilizado como saldo a abater na penalidade devida pelo agente.
Neste sentido extraio desta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE TEMPO ADIMPLIDO COMO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MEDIDA CAUTELAR QUE, APESAR DE RESTRINGIR A LIBERDADE, NÃO SE CONFUNDE COM PENA. RECURSO DESPROVIDO. A mera leitura da norma é suficiente a indicar que medidas cautelares alternativas à prisão não estão previstas na redação do art. 42, do Código Penal. E ainda que se alegue a possibilidade de aplicação de analogia, tal pretensão é inviável, isso porque a jurisprudência pátria já afastou tal possibilidade. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000287-95.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 15-04-2021) (grifo nosso).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PARA CONSIDERAR O TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO E QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO APENAS PARA CASOS DE PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES QUE SÃO RESTRIÇÕES À LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5017603-62.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-12-2020) (grifo nosso).
[...] PROGRESSÃO DE REGIME, PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO - NÃO CONHECIMENTO - SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - APENADO QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE E EXERCENDO ATIVIDADE LABORATIVA DESDE ENTÃO - RECURSO PREJUDICADO NO...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ANGELITA VARELA DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Itajaí, a defensoria constituída (Dr. Altamir França - OAB/SC nº 21.986) interpôs Recurso de Agravo em Execução, em favor de Angelita Varela dos Santos, contra decisão acostada na seq. 62 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000046-23.2018.8.24.0031, por meio da qual o juízo da Vara de Execuções Penais daquela comarca não considerou para fins de detração penal o tempo de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (autos nº 0001139-06.2015.8.24.0070).
A Agravante, em suas razões (evento 1 - INIC1 - Autos do Agravo em Execução/1G), requer, em resumo, a reforma da decisão questionada para "que seja considerado fins de detração o período em que a agravante respondeu ao processo criminal n. 0001139-06.2015.8.24.0070 mediante o cumprimento de medidas cautelares".
Apresentadas as contrarrazões pela 12ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 10 - Autos do Agravo em Execução/1G), mantida a decisão objurgada (evento 12 - Autos do Agravo em Execução/1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 10 - Autos do Agravo em Execução/2G).
Este é o relatório necessário.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2619097v20 e do código CRC d1b05338.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 25/8/2022, às 17:40:5
Agravo de Execução Penal Nº 5015470-72.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ANGELITA VARELA DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - retiro que à Agravada restou determinado o cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime aberto, pela prática de crime equiparado a hediondo.
No decorrer do presente ano, a defesa pugnou que seja considerada como pena cumprida o período em que a agente esteve em liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (seq. 55 - SEEU).
Posteriormente, o juízo a quo, em 14/06/2021, ao enfrentar o pedido defensivo, não considerou como pena cumprida o tempo em que a apenada totalizou a título de medidas cautelares durante a liberdade provisória (seq. 29 - evento 29.1 - SEEU).
Descontente com a resposta recebida, a defesa interpôs o presente recurso.
Conforme sumariado, a Insurgente anseia pelo reconhecimento do tempo transcorrido quando das medidas cautelares como pena cumprida.
Adianto, impossível. Explico.
O preceito estabelecido no art. 42 do Código Penal dispõe acerca da possibilidade de desconto, estabelecendo que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior" (grifei).
Em outras palavras, ocorrerá o abatimento no montante de segregação devida ao agente nas hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa e medida de internação, tratando-se de rol taxativo, e não exemplificativo, logo, as situações que não se adequam as prisões retromencionadas não podem consideradas para tanto.
No presente caso, o juiz originário, após o término da instrução processual dos fatos dispostos nos autos nº 0001139-06.2015.8.24.0070, reconheceu como possível conceder à ré o benefício da liberdade provisória e, aplicou-lhe, em consequência, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares; c) proibição de manter contato com os demais réus do processo; d) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (seq. 37.3 - SEEU).
A detração penal como fenômeno de redução de pena ou medida de segurança imposta pela condenação exige privação de liberdade do indivíduo, no caso em estudo e, contrariando o entendimento originário, entendo que não houve restrição do direito de ir e vir do agente, de fato, condicionou-o ao cumprimento de algumas condições, porém estas não impediram seu livre trânsito.
Deste modo, compreendendo que não houve restrição da liberdade da Apenada, tenho que o tempo transcorrido na fruição das medidas cautelares não pode ser utilizado como saldo a abater na penalidade devida pelo agente.
Neste sentido extraio desta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE TEMPO ADIMPLIDO COMO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MEDIDA CAUTELAR QUE, APESAR DE RESTRINGIR A LIBERDADE, NÃO SE CONFUNDE COM PENA. RECURSO DESPROVIDO. A mera leitura da norma é suficiente a indicar que medidas cautelares alternativas à prisão não estão previstas na redação do art. 42, do Código Penal. E ainda que se alegue a possibilidade de aplicação de analogia, tal pretensão é inviável, isso porque a jurisprudência pátria já afastou tal possibilidade. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000287-95.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 15-04-2021) (grifo nosso).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PARA CONSIDERAR O TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO E QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO APENAS PARA CASOS DE PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES QUE SÃO RESTRIÇÕES À LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5017603-62.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-12-2020) (grifo nosso).
[...] PROGRESSÃO DE REGIME, PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO - NÃO CONHECIMENTO - SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - APENADO QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE E EXERCENDO ATIVIDADE LABORATIVA DESDE ENTÃO - RECURSO PREJUDICADO NO...
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