Acórdão Nº 5015480-38.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022

Número do processo5015480-38.2021.8.24.0038
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5015480-38.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: CLAURENICE MAGALHAES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS" ajuizada por CLAURENICE MAGALHAES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.

A parte autora sustenta, em apertada síntese, que pretendia firmar com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, porém, acabou contratando sem saber um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) em sua pensão/aposentadoria.

Afirma que jamais solicitou tal cartão de crédito e que sequer fez uso dele, tendo sido vítima de uma fraude.

Pleiteia, ao final, a declaração de nulidade da contratação do RMC e do cartão de crédito, a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de RMC e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão deferindo a justiça gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (evento 14).

Contestação no evento 20, através da qual a instituição financeira ré sustenta que a parte autora realizou a contratação do RMC vinculado a cartão de crédito e, por isso, refutou integralmente os argumentos contidos na inicial e os pedidos nela formulados.

Réplica no evento 26.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 33, SENT1), nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por CLAURENICE MAGALHAES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.

Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor (evento 14). (grifos no original)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 38, APELAÇÃO1), no qual reitera a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, situação pela qual defende a nulidade do contrato, eis que os documentos acostados aos autos demonstram que não houve recebimento, nem mesmo utilização do cartão de crédito consignado.

Salienta, outrossim, que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, diante do ato ilícito perpetrado pela casa bancária, eis que violou o direito de informação, praticando, também, venda casada, devendo ser declarada inexistente a contratação via RMC, bem como seja o banco réu condenado a restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente.

Com as contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP2), a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da repetição de indébito e danos morais, bem como requer que seja a parte autora intimada para informar o seu conhecimento quanto ao ajuizamento da ação, ante o reiterado ajuizamento de ações pelo advogado da parte, e caso haja negativa, postula pela condenação do advogado em litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica.

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Claurenice Magalhaes de Oliveira contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais", julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Banco BMG S.A.

Contrarrazões da Instituição Financeira Ré.

Prima facie, sustenta a instituição financeira ré, em sede de contrarrazões, a ocorrência da prescrição da repetição de indébito e danos morais, pois afirma ter decorrido o lapso trienal para tal desiderato.

Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.281.594, em 15/05/2019, pacificou entendimento no sentido da incidência da prescrição decenal para responsabilidade civil contratual, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).

No mesmo sentido, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT