Acórdão Nº 5015481-20.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5015481-20.2021.8.24.0039
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5015481-20.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE RIBEIRO STEFANES (RECORRIDO) ADVOGADO: ELIZEO MARCON JUNIOR (OAB SC027876) RECORRIDO: DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO: LUAN DA SILVA (OAB SC056384) ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA DUARTE AMORIM (OAB SC042420) RECORRIDO: TIAGO LIMA DE LIZ (RECORRIDO) ADVOGADO: FELIPE MATEUS BERGONSI (OAB SC044166)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de LAGES em face de José Henrique Ribeiro Stefanes, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal c/c artigo 14 da Lei 10.826/2003; em face de Tiago Lima de Liz, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal c/c artigo 16 da Lei 10.826/2003; e em face de Douglas Oliveira da Silva, como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e art. 348 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

FATO TÍPICO I - Porte de Arma de Fogo

Em data que poderá ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, mas certamente antes do dia 4 de janeiro de 2020, neste Município e Comarca de Lages/SC, os denunciados DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES adquiriram e passaram a portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, respectivamente, 1 (uma) arma de fogo calibre 38, com numeração suprimida e 1 (uma) arma de fogo calibre 765 (objeto não apreendido nos autos).

Por sua vez, o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ possuía em seu poder, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso restrito, calibre .40 (objeto não apreendido nos autos).

FATO TÍPICO II - Homicídio Qualificado

No dia 4 de janeiro de 2020, por volta da 3 horas da madrugada, na Chácara Bom Jesus, situada na Localidade de Bom Jesus, interior de São José do Cerrito/SC, onde acontecia uma festa de som automotivo, o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ dirigiu-se até Vinicius Neres Meneguzzi a fim de mostrar sua insatisfação, uma vez que este, embriagado, estava gritando, iniciando-se entre eles breve discussão, a qual foi logo encerrada, seguindo cada um para lados opostos.

Logo em seguida, a vítima João Vítor Meneguzzi Almeida, adolescente com 14 anos de idade, aproximou-se do grupo que estava Vinicius Neres Meneguzzi, seu primo, perguntando o que teria acontecido, momento em que foi avisado que a discussão estava superada.

Todavia, a vítima João Vítor Meneguzzi Almeida, não contente com a situação envolvendo seu primo Vinicius Neres Meneguzzi, dirigiu-se até o grupo em que estavam Gean Pires e Gilmar Pereira de Jesus, juntamente com os denunciados JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES e TIAGO LIMA DE LIZ, e atirou contra eles a garrafa de bebida que trazia consigo, atingindo Gilmar Pereira de Jesus, passando este e Gean Pires a agredirem a vítima.

Na sequência, o denunciado JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES, agindo com manifesto animus necandi, sacou a arma de fogo que portava e realizou três disparos na direção da vítima João Vítor Meneguzzi Almeida, instante em que o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ, utilizando-se da arma de fogo que portava, unindo-se em vontade e esforços com JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES, também agindo com manifesto animus necandi, passou a desferir vários disparos contra da vítima João Vítor Meneguzzi Almeida. Os disparos realizados por JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES e TIAGO LIMA DE LIZ atingiram a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial Cadavérico de fls. 08/31 (Inq. 01 - Evento 37), as quais foram a causa eficiente de sua morte.

Os denunciados JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES e TIAGO LIMA DE LIZ agiram por motivação fútil, uma vez que ceifaram a vida da vítima tão somente porque ela atingira seus amigos com uma garrafa de bebida, utilizando-se, ainda, de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que dispararam de inopino contra ele, sem que pudesse esboçar qualquer reação. Além do mais, agiram com emprego de meio cruel, tendo em vista que realizaram ao menos 15 (quinze) disparos na vítima, tudo com a finalidade de aumentar-lhe o sofrimento até, enfim, alcançarem o resultado morte.

FATO TÍPICO III - Favorecimento pessoal

Na sequência, o denunciado DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, auxiliou o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ, autor do crime de homicídio em face da vítima João Vítor Meneguzzi Almeida, a subtrair-se à ação de autoridade policial, dando carona ao mesmo em seu veículo Focus, até está municipalidade (evento 1, eproc1G, em 12-2-2020).

Aditamento à denúncia: houve aditamento à exordial acusatória para alteração da descrição dos fatos e da tipificação legal em relação ao acusado Douglas Oliveira da Silva, dando-o como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos:

FATO TÍPICO I - Porte de Arma de Fogo

Em data que poderá ser melhor esclarecida no curso da instrução processual, mas certamente antes do dia 4 de janeiro de 2020, neste Município e Comarca de Lages/SC, os denunciados DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO STEFANES adquiriram e passaram a portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, respectivamente, 1 (uma) arma de fogo calibre 38, com numeração suprimida e 1 (uma) arma de fogo calibre 765 (objeto não apreendido nos autos).

Por sua vez, o denunciado TIAGO LIMA DE LIZ possuía em seu poder, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso restrito, calibre .40 (objeto não apreendido nos autos).

FATO TÍPICO II...

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