Acórdão Nº 5015489-80.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5015489-80.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015489-80.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: ANDREAS HOSPEDAGEM LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116) ADVOGADO: NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5002640-29.2021.8.24.0027, ajuizada por ANDREAS HOSPEDAGEM LTDA., a qual rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo do credor (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO10) para fixar o quantum debeatur em R$ 15.207,13 (quinze mil duzentos e sete reais e treze centavos).

Por conseguinte, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela impugnante.

Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, voltem conclusos para extinção e determinação de expedição da certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal. (evento 18, DESPADEC1).

Sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada não foi devidamente fundamentada; b) é possível a ocorrência da denominada liquidação zero, pois o contrato foi firmado na modalidade PCT; c) o excesso de execução é matéria de ordem pública; d) as ações capitalizadas não foram amortizadas na apuração do saldo devido para a telefonia celular; e) o fator de conversão adotado para a Telepar Celular está incorreto; f) os juros sobre o capital próprio da telefonia móvel foram calculados em excesso; g) existem equívocos na valoração acionária observada; e, h) os dividendos são devidos sobre o diferencial acionário. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 11, DESPADEC1.

Contrarrazões no evento 17, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

1.1 - Coisa julgada

A agravante alega ser possível o reconhecimento da denominada liquidação zero, pois o contrato em execução é do tipo PCT, situação na qual impossível a incidência do VPA previsto na data da integralização (Súmula 371/STJ).

Contudo, o presente ponto não pode ser reapreciado.

Isso porquanto o título executivo ser expresso ao determinar a aplicação da Súmula 371/STJ para fins de verificação do número de ações devidas para o contrato em discussão, ou seja, do VPA previsto na data da integralização (evento 1, DOC6).

Dito isso, inviável analisar novamente a questão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.

A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[...]

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

[...] A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. (Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 614/615).

Esta Câmara de Direito Comercial possui jurisprudência no sentido de não conhecer de matérias abordadas com o intuito de rediscutir os termos fixados no título executivo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A OCORRÊNCIA DA LEGALIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA, DIANTE DA MODALIDADE DO CONTRATO PCT. TESES SUPERADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. [...] (Apelação n. 5001437-09.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, j. 17-5-2022).

Portanto, o recurso não comporta conhecimento nesta parte.

1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Ausência de fundamentação da decisão agravada

A recorrente suscita que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois o Magistrado não apreciou detalhadamente todos os argumentos apresentados na origem, os quais demonstraram os equívocos cometidos na elaboração dos cálculos.

Da simples leituta da decisão agravada, é possível constatar os fundamentos adotados pelo Magistrado para formar a sua convicção quanto às matérias apresentadas pelas partes no decorrer processual, em respeito ao artigo 489 do CPC e ao previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.

Não bastasse, sabe-se que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" pelo Julgador e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 7-5-2019), "desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2021).

E assim sendo, inviável acolher a narrativa de fundamentação insuficiente do pronunciamento judicial atacado.

2.2 - Excesso de execução

A agravante defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e até mesmo de ofício.

O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, trata-se de tema típico de defesa e não se confunde...

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