Acórdão Nº 5015527-73.2019.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo5015527-73.2019.8.24.0008
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5015527-73.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: VIVIANE BUGMANN BERTOLDI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em ação na qual se discute a devolução indevida de cheque compensado e a ocorrência de danos morais.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010192092v4 e do código CRC 9b66dd6c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 24/2/2021, às 17:40:50





RECURSO CÍVEL Nº 5015527-73.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: VIVIANE BUGMANN BERTOLDI (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE COMPESADO PELO MOTIVO 21. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. CARIMBO NO VERSO DA CAMBIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR1. MINORAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de...

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