Acórdão Nº 5015557-64.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-06-2022
Número do processo | 5015557-64.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015557-64.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MARCOS ROBERTO DETONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROVENIENTE DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" n. 5000840-89.2020.8.24.0256/SC, proposta por MARCOS ROBERTO DETONI em face do agravante, a qual rejeitou a denunciação da lide, na medida em que o beneficiário do depósito bancário já estaria incluído no polo passivo da demanda (evento 47, dos autos originários).
Argumenta, em síntese, que: a) a transferência bancária não indicou qualquer traço de fraude, razão pela qual resta incontroversa a ausência de falha da Financeira; b) o real beneficiário da transação financeira é quem deve figurar no polo passivo da demanda; c) de forma subsidiária, pugna pela configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termo dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil.
Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisório monocrático, negou-se o efeito almejado (evento 25).
Ausentes as contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos.
VOTO
Afirma o banco que o real beneficiário da transação financeira, Rafael Rocha de Melo, é quem deve figurar no polo passivo da demanda, pugnando, assim, pela sua inclusão nos presentes autos.
Todavia, conforme já exposto pelo decisório vergastado, o beneficiário do depósito bancário já está incluído no polo passivo da demanda, de forma que não há falar em alteração da parte ré, na hipótese.
Desta forma, a irresignação quanto à alteração do polo passivo da demanda não mais subsiste, motivo pelo qual, por imperativo lógico, o ponto recursal resta prejudicado pela falta de interesse de agir.
Tocante ao pleito subsidiário do recorrente, no qual visa pela configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, ao contrário do que defende o agravante, não está se tratando, no caso, de litisconsórcio unitário.
O litisconsórcio passivo unitário pressupõe que o julgamento da questão submetida ao controle da jurisdição seja necessariamente uniforme para todos os litisconsortes, consoante disposto pelos arts. 116 e 117 do Código de...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MARCOS ROBERTO DETONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Modelo, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROVENIENTE DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" n. 5000840-89.2020.8.24.0256/SC, proposta por MARCOS ROBERTO DETONI em face do agravante, a qual rejeitou a denunciação da lide, na medida em que o beneficiário do depósito bancário já estaria incluído no polo passivo da demanda (evento 47, dos autos originários).
Argumenta, em síntese, que: a) a transferência bancária não indicou qualquer traço de fraude, razão pela qual resta incontroversa a ausência de falha da Financeira; b) o real beneficiário da transação financeira é quem deve figurar no polo passivo da demanda; c) de forma subsidiária, pugna pela configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termo dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil.
Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisório monocrático, negou-se o efeito almejado (evento 25).
Ausentes as contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos.
VOTO
Afirma o banco que o real beneficiário da transação financeira, Rafael Rocha de Melo, é quem deve figurar no polo passivo da demanda, pugnando, assim, pela sua inclusão nos presentes autos.
Todavia, conforme já exposto pelo decisório vergastado, o beneficiário do depósito bancário já está incluído no polo passivo da demanda, de forma que não há falar em alteração da parte ré, na hipótese.
Desta forma, a irresignação quanto à alteração do polo passivo da demanda não mais subsiste, motivo pelo qual, por imperativo lógico, o ponto recursal resta prejudicado pela falta de interesse de agir.
Tocante ao pleito subsidiário do recorrente, no qual visa pela configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, ao contrário do que defende o agravante, não está se tratando, no caso, de litisconsórcio unitário.
O litisconsórcio passivo unitário pressupõe que o julgamento da questão submetida ao controle da jurisdição seja necessariamente uniforme para todos os litisconsortes, consoante disposto pelos arts. 116 e 117 do Código de...
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