Acórdão Nº 5015571-14.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 5015571-14.2022.8.24.0000 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015571-14.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. AGRAVADO: GREGORIO GUILHERME LOURENCO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. contra decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, consignação em pagamento e danos morais n. 5004712-90.2021.8.24.0058, proposta por GREGORIO GUILHERME LOURENCO, rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais feita pela ré/agravante (evento 72 dos autos originários).
A agravante sustentou, em síntese, que: a) "embora o MM Juiz tenha reconhecido que a prova foi requerida exclusivamente pela Agravada, o mesmo decidiu por manter a condenação do Banco Agravante ao pagamento dos honorários periciais. No entanto, a teor do disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil, as custas serão adiantadas pela parte que houver requerido a prova pericial, sendo que no caso em tela considerando que foi a Agravada pugnou pela realização de prova pericial, tem-se que esta deverá arcar com os honorários periciais" (p. 6); b) "convém ressaltar que em sendo a parte Agravada beneficiária da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao Estado de Santa Catarina, conforme determinado em art. 95, §3º do CPC" (p. 7); c) "a realização de perícia grafotécnica, neste particular, tratase de diligência dispensável à elucidação dos fatos, e reprisa-se que em nenhum foi requerida pelo Agravante, portanto, não deve ser atribuído a este o dever de custear tal prova" (p. 7); d) o "MM Juiz não observou na decisão combatida que o valor apresentado pela perita nomeada o foi muito acima dos parâmetros da Resolução CM nº 01 de março de 2020, decidindo manter o valor arbitrado, sob o pressuposto de que o mesmo era adequado para os trabalhos a serem realizados. No entanto, ao avesso do entendimento do MM Juiz, verifica-se que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) ainda é deveras elevado e desproporcional ao caso" (p. 8); e) "a, no presente caso, verifica-se que a perícia a ser realizada irá analisar a assinatura de apenas UM documento, sendo que os trabalhos a serem desenvolvidos não demonstram grande complexidade e, portanto, o valor proposto não se coaduna com outras propostas apresentadas pelos Peritos em ações da mesma natureza, nas quais também foram realizadas perícias grafotécnicas" (p. 8); f) "da análise a Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, verifica-se que a limitação máxima prevista para este tipo de perícia é no montante de R$ 1.221,00 (um mil duzentos e vinte e um reais), sendo que o referido valor é suficiente para remunerar condignamente o trabalho a ser desempenhado pelo Auxiliar do Juízo" (p. 8).
Requer, pois, seja concedido efeito suspensivo ao agravo. Ao final, seja provido o recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada, devendo ser afastada a condenação do Banco Agravante ao pagamento de honorários periciais; além disso, requer que seja revisto o valor fixado a título de honorários periciais, a fim de seja readequado o valor fixado a título de honorários periciais, para montante razoável e proporcional ao caso, respeitando a limitação máxima prevista na Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, qual seja R$ 1.221,00.
Monocraticamente, foi deferido o efeito suspensivo (evento 10).
Sem contrarrazões (evento 18).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Com relação a matéria de impugnação ao valor dos honorários periciais, apesar de não se encontrar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o agravo é admissível em razão do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 5/12/2018, quando, ao julgar sob a sistemática...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. AGRAVADO: GREGORIO GUILHERME LOURENCO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. contra decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, consignação em pagamento e danos morais n. 5004712-90.2021.8.24.0058, proposta por GREGORIO GUILHERME LOURENCO, rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais feita pela ré/agravante (evento 72 dos autos originários).
A agravante sustentou, em síntese, que: a) "embora o MM Juiz tenha reconhecido que a prova foi requerida exclusivamente pela Agravada, o mesmo decidiu por manter a condenação do Banco Agravante ao pagamento dos honorários periciais. No entanto, a teor do disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil, as custas serão adiantadas pela parte que houver requerido a prova pericial, sendo que no caso em tela considerando que foi a Agravada pugnou pela realização de prova pericial, tem-se que esta deverá arcar com os honorários periciais" (p. 6); b) "convém ressaltar que em sendo a parte Agravada beneficiária da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao Estado de Santa Catarina, conforme determinado em art. 95, §3º do CPC" (p. 7); c) "a realização de perícia grafotécnica, neste particular, tratase de diligência dispensável à elucidação dos fatos, e reprisa-se que em nenhum foi requerida pelo Agravante, portanto, não deve ser atribuído a este o dever de custear tal prova" (p. 7); d) o "MM Juiz não observou na decisão combatida que o valor apresentado pela perita nomeada o foi muito acima dos parâmetros da Resolução CM nº 01 de março de 2020, decidindo manter o valor arbitrado, sob o pressuposto de que o mesmo era adequado para os trabalhos a serem realizados. No entanto, ao avesso do entendimento do MM Juiz, verifica-se que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) ainda é deveras elevado e desproporcional ao caso" (p. 8); e) "a, no presente caso, verifica-se que a perícia a ser realizada irá analisar a assinatura de apenas UM documento, sendo que os trabalhos a serem desenvolvidos não demonstram grande complexidade e, portanto, o valor proposto não se coaduna com outras propostas apresentadas pelos Peritos em ações da mesma natureza, nas quais também foram realizadas perícias grafotécnicas" (p. 8); f) "da análise a Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, verifica-se que a limitação máxima prevista para este tipo de perícia é no montante de R$ 1.221,00 (um mil duzentos e vinte e um reais), sendo que o referido valor é suficiente para remunerar condignamente o trabalho a ser desempenhado pelo Auxiliar do Juízo" (p. 8).
Requer, pois, seja concedido efeito suspensivo ao agravo. Ao final, seja provido o recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada, devendo ser afastada a condenação do Banco Agravante ao pagamento de honorários periciais; além disso, requer que seja revisto o valor fixado a título de honorários periciais, a fim de seja readequado o valor fixado a título de honorários periciais, para montante razoável e proporcional ao caso, respeitando a limitação máxima prevista na Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, qual seja R$ 1.221,00.
Monocraticamente, foi deferido o efeito suspensivo (evento 10).
Sem contrarrazões (evento 18).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Com relação a matéria de impugnação ao valor dos honorários periciais, apesar de não se encontrar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o agravo é admissível em razão do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 5/12/2018, quando, ao julgar sob a sistemática...
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